JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000302-59.2011.5.04.0211

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
02/08/2023
Data de publicação
07/08/2023

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000302-59.2011.5.04.0211, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 02/08/2023, p. 07/08/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXECUTADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO . REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MAIOR. EXEGESE INFRACONSTITUCIONAL (ÓBICE DO ART. 896, § 2º, DA CLT). BENEFÍCIO DE ORDEM. ESGOTAMENTO DAS MEDIDAS EXPROPRIATÓRIAS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO (SÚMULA 297 DO TST). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O exame da controvérsia relativa à desconsideração da personalidade jurídica e consequente responsabilização dos sócios não se exaure na análise das disposições da Constituição Federal, sendo necessário o exame da legislação infraconstitucional, notadamente dos artigos 28, §2º, da Lei nº 8.078/90 e 50 do Código Civil, de modo a definir qual teoria se aplica ao caso vertente, se a menor ou maior. Nesse contexto, eventual violação a dispositivo constitucional não se daria de maneira direta e literal, mas apenas de forma reflexa ou indireta, o que, desatende o disposto no artigo 896, §2º, da CLT, sendo desse modo incabível o recurso de revista no particular. Incide, no caso, o óbice da Súmula 266 do TST. 2. Por sua vez, carece de prequestionamento a tese atinente ao benefício de ordem, incluindo-se a alegação de ausência de esgotamento das medidas expropriatórias em face da devedora principal e a discussão quanto à natureza solidária ou subsidiária da responsabilidade, uma vez que o TRT não se pronunciou, nem foi instado a fazê-lo acerca das matérias. Nesse ponto, incide o óbice da Súmula 297 do TST. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000302-59.2011.5.04.0211. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 02/08/2023. Juntado aos autos em 07/08/2023.)
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