JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010322-67.2020.5.15.0024

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
09/08/2023
Data de publicação
14/08/2023

TST – Agravo 0010322-67.2020.5.15.0024, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 09/08/2023, p. 14/08/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. GRUPO ECONÔMICO. RITO SUMARÍSSIMO. RELAÇÃO DE EMPREGO EM PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA 1. As alterações legislativas implementadas pela Lei 13.467/2017 ampliaram as hipóteses de configuração de grupo econômico, admitindo que a sua caracterização decorra tanto de uma relação de subordinação, quanto de coordenação, casos em há integração das atividades e efetiva comunhão de interesses. 2. Por outro lado, estabeleceu que não basta a mera identidade de sócios, sendo necessárias a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes, nos termos do art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT. 3. Na hipótese, a vigência do contrato de trabalho se deu em período posterior à vigência da Lei 13.467/2017. 4. Logo, no contexto fático registrado pelo Tribunal Regional, emque o contrato de trabalho se deu em período posterior à vigência da Lei 13.467/2017,tendo sido demonstradas a atuação conjunta, o interesse integrado e a relação de coordenação, o exame dos argumentos deduzidos no recurso de revista encontra óbice na Súmula 126/TST, uma vez que o apelo está fundamentado em pressupostos fáticos. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010322-67.2020.5.15.0024. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 09/08/2023. Juntado aos autos em 14/08/2023.)
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