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Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0020119-66.2021.5.04.0791

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
09/08/2023
Data de publicação
14/08/2023

TST – Embargos de Declaração 0020119-66.2021.5.04.0791, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 09/08/2023, p. 14/08/2023

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ABONO PECUNIÁRIO DE FÉRIAS. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. A parte embargante busca seja acolhida a tese de que o procedimento relativo aos novos cálculos incidentes sobre a gratificação de férias não se trataria de alteração contratual ilícita, mas apenas de ajuste de procedimento e retificação do cálculo do abono pecuniário. Esta Turma, ao apreciar a controvérsia no acórdão embargado, consignou que "a conversão de 1/3 de férias em abono pecuniário, na forma do art. 143, § 1º, da CLT, até 27/05/2016 contava com a sistemática de cálculo mais benéfica à reclamante, sendo que a alteração dada pelo Mem. Circular 2316/2016 - GPAR/CEGEP ocorreu posteriormente e de forma prejudicial. A alteração na forma do cálculo do abono pecuniário de férias, ocorrida em 2016 (Mem. Circular 2316/2016-GPAR/CEGEP), não alcança os empregados que já recebiam a parcela anteriormente. Há incidência no caso, portanto, da diretriz contida na Súmula 51, I, do TST.". Nesse contexto, não se constata omissão, obscuridade ou contradição no julgado (arts. arts. 897-A da CLT e 1.022, I e II, do CPC), mas apenas a pretensão do embargante de, sob pretexto de apontar vício no acórdão embargado, obter novo julgamento sobre matéria já decidida por este Colegiado, o que é inadmissível em sede de embargos de declaração. Embargos de declaração de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0020119-66.2021.5.04.0791. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 09/08/2023. Juntado aos autos em 14/08/2023.)
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