- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 09/08/2023
- Data de publicação
- 14/08/2023
TST – Recurso de Revista 0000016-15.2022.5.22.0108, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 09/08/2023, p. 14/08/2023
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. MUNICIPIO DE COLONIA DO GURGUEIA . INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TRABALHADOR ADMITIDO APÓS A CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. CONTROVÉRSIA SOBRE REGIME JURÍDICO 1. Restou consignado no acórdão recorrido que " Restou incontroverso que a contratação da reclamante após a Constituição Federal de 1988, como funcionária temporária do Município demandado, não foi precedida de aprovação em teste seletivo ou concurso público, tratando-se, portanto, de contrato nulo" . Ademais, a Corte a quo registrou que "foi apresentada lei municipal instituindo regime jurídico administrativo no âmbito local (Lei n. 57, de 20/3/1998 - id. b4002d6) ", muito embora tenha decido que " não se aplica à reclamante, diante da prestação de serviços na função pública no período de 1º/3/2017 a 31/12/2020, sem prévia submissão a certame ". 2. Diante desse cenário fático, o Tribunal Regional adotou o entendimento de que " a parte obreira permaneceu inserida no regime celetista por todo o período contratual, sendo, portanto, desta Justiça do Trabalho a competência para processar e julgar a presente lide ". 3. Entretanto, o STF concluiu que a Justiça do Trabalho é incompetente para apreciar as causas instauradas entre o Poder Público e servidor que lhe seja vinculado por relação de natureza jurídico-estatutária, e, na análise da Reclamação nº 5381-4, em nova reflexão sobre o alcance da ADIn-MC nº 3395, firmou o entendimento de que esta Justiça Especializada é incompetente para examinar também a lide que versa sobre vínculo de natureza jurídico-administrativa, caso da contratação para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. 4. Na hipótese, ao fixar a competência da Justiça do Trabalho para julgar esta demanda, o Tribunal Regional decidiu em desconformidade com a jurisprudência deste Tribunal e do STF, pois, mesmo que sendo uma pretensão que envolve direitos trabalhistas, a decisão sobre eventual desvirtuamento e irregularidade da contratação sob o regime jurídico administrativo é de competência da Justiça Comum . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000016-15.2022.5.22.0108. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 09/08/2023. Juntado aos autos em 14/08/2023.)
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