JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0020026-93.2021.5.04.0471

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
09/08/2023
Data de publicação
14/08/2023

TST – Recurso de Revista 0020026-93.2021.5.04.0471, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 09/08/2023, p. 14/08/2023

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE À ÉPOCA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.467/17. DIREITO INTERTEMPORAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A controvérsia refere-se ao direito a horas extras no caso de supressão do intervalo intrajornada, nos termos da Súmula nº 437, I, do TST, in verbis: "Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração", na hipótese em que iniciado o contrato de trabalho antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, que alterou o art. 71, § 4º, da CLT. 2. Considerados o papel institucional desta Corte de uniformização da jurisprudência trabalhista, bem como análise aprofundada da matéria, à luz do direito intertemporal, entendo inaplicável a alteração do art. 71, § 4º, da CLT pela Lei nº 13.467/2017 aos contratos de trabalho em curso quando da sua edição, uma vez que a supressão ou alteração de direito incorporado ao patrimônio jurídico do empregado, com redução da remuneração, ofende o ato jurídico perfeito, a teor do que dispõem os arts. 5º, XXXVI, e 7º, VI, da Constituição da República e 6º da LINDB. Precedentes. 3. Verifica-se, portanto, que o Tribunal Regional, ao manter a sentença em que se condenou a reclamada ao pagamento das horas extras relativas ao intervalo intrajornada parcialmente suprimido, determinando o pagamento de remuneração correspondente a uma hora por dia de efetivo trabalho, acrescida de adicionais e reflexos, limitada a condenação ao período anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, violou direito adquirido do reclamante, conforme entendimento desta Turma. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0020026-93.2021.5.04.0471. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 09/08/2023. Juntado aos autos em 14/08/2023.)
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