- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 09/08/2023
- Data de publicação
- 14/08/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000329-87.2011.5.02.0020, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 09/08/2023, p. 14/08/2023
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA ANTERIOR À LEI 13.015/2014. PROGRESSÃO POR MERECIMENTO. Trata-se de controvérsia acerca do direito à progressão por merecimento ante a ausência de avaliação por desempenho. O entendimento da SBDI-1 desta Corte é no sentido de as promoções por merecimento previstas no regulamento empresarial, dependentes de avaliação subjetiva e preenchimento de requisitos estipulados para a sua concessão, gerarem apenas uma expectativa de direito para o empregado concorrer a processo seletivo e avaliação destinada à promoção. Não se há falar em promoção automática quando requer critérios subjetivos e comparativos, não sendo possível sua concessão pelo magistrado, em substituição do empregador. Decisão recorrida em sintonia com a jurisprudência desta Corte. Agravo de instrumento não provido. II - RECURSO DE REVISTA DA ECT. APELO INTERPOSTO ANTES DA LEI 13.015/2014. PROGRESSÃO POR ANTIGUIDADE. A alegação relativa ao limite de 1% da folha salarial estabelecido na Resolução 9/2016 do Conselho de Coordenação e Controle das Empresas Estatais não foi prequestionada no acórdão recorrido, nos termos da Súmula 297, I e II, do TST. No tocante à alegação de que a concessão das progressões por antiguidade está condicionada à deliberação da diretoria da ECT, o entendimento desta Corte é que a necessidade de deliberação da diretoria da empresa, para comprovar o efetivo cumprimento dos requisitos do PCCS, traduz condição puramente potestativa para a concessão da promoção pleiteada. De tal modo, o entendimento da OJ Transitória 71 da SBDI-1 do TST. Recurso de revista não conhecido. JUROS DE MORA. DECISÃO DO STF NO TEMA 810 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. PROCESSO EM CURSO. FASE DE CONHECIMENTO. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA EC 62/2009 E DO ART.1º-FDA LEI 9.494/97. MODULAÇÃO DE EFEITOS. DECISÕES DO STF E DO TRIBUNAL PLENO DO TST . Após o julgamento do RE 870.947 e das ADIs 4357 e 4425, foi alterada a sistemática para o cálculo dos juros e da correção monetária nas condenações no âmbito da Justiça do Trabalho. O STF declarou a inconstitucionalidade parcial da EC 62/2009, especificamente quanto à adoção do "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança" que constava do § 12 do art. 100 da Constituição Federal. Modulou a decisão para gerar efeitos apenas nos processos em que não houve expedição de precatório até 25/03/2015 (data da conclusão do julgamento no STF), adotando o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) para os precatórios expedidos a partir de 26/3/2015. No julgamento do RE 870.947, o STF fixo as seguintes teses: 1) o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. No caso concreto, ao determinar a aplicação generalizada de juros de mora de 1%, na forma do art. 39 da Lei 8.177/91, aos débitos a serem apurados no presente feito, o TRT contrariou a jurisprudência do STF, fixada em sede de repercussão geral e, por desdobramento, violou o artigo 1º-F da Lei 9.494/97. Necessário observar, ainda, o entendimento da OJ 7 do Tribunal Pleno do TST. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000329-87.2011.5.02.0020. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 09/08/2023. Juntado aos autos em 14/08/2023.)
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