- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 09/08/2023
- Data de publicação
- 14/08/2023
TST – Recurso de Revista 1000942-72.2019.5.02.0291, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 09/08/2023, p. 14/08/2023
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 E DA IN 40 DO TST. AGENTE DE APOIO SOCIOEDUCATIVO. FUNDAÇÃO CASA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, o debate acerca da exigibilidade do adicional de periculosidade, em favor de empregada que laborou como agente de apoio socioeducativo, em razão de funções inerentes à segurança pessoal de adolescentes e funcionários, detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Transcendência reconhecida. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. AGENTE DE APOIO SOCIOEDUCATIVO. FUNDAÇÃO CASA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. O Regional decidiu de forma contrária à jurisprudência desta Corte, a qual, em julgamento do IRR-1001796-60.2014.5.02.0382, por meio da SDI-I, decidiu que o agente de apoio socioeducativo "faz jus à percepção de adicional de periculosidade, considerado o exercício de atividades e operações perigosas, que implicam risco acentuado em virtude de exposição permanente a violência física no desempenho das atribuições profissionais de segurança pessoal e patrimonial". O caso dos autos amolda-se à circunstância fática que embasou o precedente firmado no IRR-1001796-60.2014.5.02.0382. Afinal, a existência do conjunto de atribuições que sustenta a ratio decidendi do referido precedente, na relação jurídica mantida entre as partes, é incontroversa, sem que tenham sido consignados quaisquer elementos de distinção, como eventual desvio de função. Precedente. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000942-72.2019.5.02.0291. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 09/08/2023. Juntado aos autos em 14/08/2023.)
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