JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001207-48.2018.5.02.0311

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
09/08/2023
Data de publicação
14/08/2023

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001207-48.2018.5.02.0311, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 09/08/2023, p. 14/08/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. SÚMULA 331 DO TST. CULPA IN VIGILANDO NÃO EVIDENCIADA. CONDENAÇÃO POR MERO INADIMPLEMENTO. Agravo de instrumento provido ante possível violação do artigo 71, caput e § 1º, da Lei 8.666/93. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO NÃO EVIDENCIADA. CONDENAÇÃO POR MERO INADIMPLEMENTO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, o debate acerca do reconhecimento da responsabilidade subsidiária, tema objeto de decisão em ação declaratória de constitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal, ADC 16, e de súmula do TST detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Transcendência reconhecida. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ARTIGO 71 DA LEI 8.666/93. CONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO STF. CULPA IN VIGILANDO NÃO EVIDENCIADA. CONDENAÇÃO POR MERO INADIMPLEMENTO . No acórdão do Tribunal Regional não há afirmação sobre a conduta culposa da administração pública, na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da empresa prestadora de serviços, o que inviabiliza reconhecer a sua responsabilidade subsidiária. Do contrário, se estará transferindo de forma automática ao Poder Público contratante o pagamento dos encargos trabalhistas pelo mero inadimplemento da empresa contratada, em total dissonância com o entendimento sufragado pelo STF no julgamento da ADC 16, aprofundado posteriormente no RE 760.931, com tese firmada em repercussão geral (Tema 246). Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001207-48.2018.5.02.0311. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 09/08/2023. Juntado aos autos em 14/08/2023.)
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