JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000252-03.2012.5.15.0046

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
09/08/2023
Data de publicação
14/08/2023

TST – Agravo 0000252-03.2012.5.15.0046, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 09/08/2023, p. 14/08/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . Verifica-se, de plano, o descumprimento da regra contida no art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, segundo a qual cabe à parte, sob pena de não conhecimento, "transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão" . Vale ressaltar que esta Corte, interpretando o dispositivo, tem entendido ser indispensável, para a finalidade do cotejo e verificação da ocorrência da omissão mencionada no preceito legal, a transcrição também do v. acórdão que julgou o recurso principal, a fim de que se possa averiguar se as questões objeto da insurgência já haviam ou não sido enfrentadas quando do exame originário (Ag-AIRR - 10200-76.2013.5.01.0028, Rel. Min. Breno Medeiros, 5ª Turma, DEJT 21/9/2018; Ag-AIRR-1422-58.2014.5.10.0020, Rel. Min. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 7ª Turma, DEJT 11/9/2017). Na hipótese, a parte agravante deixou de transcrever, no recurso, o excerto da petição de embargos de declaração, em descumprimento ao previsto no preceito legal, inviabilizando o exame da preliminar, ante o obstáculo processual. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. PENALIDADES PROCESSUAIS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. HORAS EXTRAS. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE CONTIDO NA SÚMULA N° 422, I, DO TST. APLICAÇÃO DE MULTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A autoridade local denegou seguimento ao recurso de revista, quanto ao tema "penalidades processuais", sob o fundamento de que não estava fundamentado nos termos exigidos pelo art. 896, "a", "b" e "c", da CLT e quanto aos temas "horas extras" e "equiparação salarial", com fulcro na Súmula nº 126 do TST. Na minuta de agravo de instrumento, a parte agravante não impugna tais fundamentos de forma específica, atraindo o obstáculo contido no item I da Súmula nº 422 desta Corte, segundo o qual " Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida ". Ressalta-se, por oportuno, que é insuficiente ao atendimento do requisito contido no mencionado verbete jurisprudencial a mera referência à decisão agravada , desacompanhada de argumentação a respeito dos motivos pelos quais a parte entende que não deveriam prevalecer os fundamentos utilizados a fim de obstar o prosseguimento da revista. Na presente hipótese , tendo sido aplicada a Súmula nº 126 do TST como obstáculo ao processamento da revista, quanto aos temas "horas extras" e "equiparação salarial", caberia à parte, em sede de agravo de instrumento, articular sua argumentação no sentido de infirmar os termos da decisão, apontando os motivos pelos quais considera ser desnecessária a incursão desta Corte no acervo probatório que serviu de substrato ao v. acórdão recorrido. Destaque-se, por relevante, que a SBDI-1 desta Corte tem firme entendimento no sentido de que, uma vez invocada na decisão agravada a Súmula nº 126 do TST como obstáculo ao prosseguimento do recurso, cabe à parte agravante a impugnação específica da questão, sob pena de aplicação da Súmula nº 422 deste Tribunal. Incide, portanto, o obstáculo da Súmula nº 422 do TST ao exame das matérias de fundo veiculadas no recurso. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000252-03.2012.5.15.0046. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 09/08/2023. Juntado aos autos em 14/08/2023.)
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