JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010610-43.2015.5.01.0068

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
09/08/2023
Data de publicação
14/08/2023

TST – Agravo 0010610-43.2015.5.01.0068, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 09/08/2023, p. 14/08/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A ITERATIVA JURISPRUDÊNCIA DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . Cinge-se a controvérsia em saber se a reclamada, estando em recuperação judicial, está isenta de realizar a garantia do juízo quando da interposição dos recursos da fase executória. A Lei nº 13.467/2017, em vigor quando do julgamento do acórdão regional, incluiu o § 10 ao artigo 899 da CLT, o qual dispõe que " são isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial ". Quanto aos processos em fase de execução, todavia, aplica-se o disposto no art. 884, § 6º, da CLT, também incluído pela Lei 13.467/2017, que exime de garantia do juízo apenas as " entidades filantrópicas e/ou àqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas instituições ", o que não é o caso dos autos. Nesse sentido, conforme se verifica do v. acórdão regional, tal como proferida, a decisão regional está em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte. Precedentes. Nesse contexto, correta a decisão agravada que concluiu que a decisão regional está em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, incidindo a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades, conforme precedentes invocados na decisão agravada. Agravo não provido, com imposição de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010610-43.2015.5.01.0068. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 09/08/2023. Juntado aos autos em 14/08/2023.)
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