JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1000831-55.2020.5.02.0711

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
09/08/2023
Data de publicação
14/08/2023

TST – Agravo 1000831-55.2020.5.02.0711, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 09/08/2023, p. 14/08/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Em razão de provável caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Constatado que os embargos de declaração foram opostos para provocar o pronunciamento acerca de questões relevantes à solução da controvérsia, a nulidade do acórdão deve ser acolhida, uma vez que o Tribunal Regional permaneceu silente a respeito das alegações veiculadas pela parte recorrente. É necessário, portanto, que a Corte local registre os motivos pelos quais os documentos apontados pela embargante não demonstrariam a efetiva fiscalização do ente público, especialmente sob o prisma da retenção de pagamento dos créditos da empresa prestadora de serviços como penalidade do contrato administrativo mantido entre as rés, de modo a possibilitar, nesta instância extraordinária, possível conclusão jurídica diversa acerca dos fatos delineados pelo TRT. Violação do art. 93, IX, da Constituição Federal configurada. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1000831-55.2020.5.02.0711. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 09/08/2023. Juntado aos autos em 14/08/2023.)
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