- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 09/08/2023
- Data de publicação
- 14/08/2023
TST – Agravo 0100356-94.2020.5.01.0342, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 09/08/2023, p. 14/08/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL AUTÔNOMA COM BASE NA COISA JULGADA COLETIVA. CONTRATO DE TRABALHO EXTINTO. PRAZO DE DOIS ANOS . Esta Turma tem firme entendimento no sentido de que, ainda que não tratada em verbete de súmula ou orientação jurisprudencial, a existência de jurisprudência pacífica das Turmas ou da SDI-1 do TST autoriza a exceção contida no item "a" da Súmula nº 214 desta Corte, permitindo a interposição de recurso de revista em face de decisão interlocutória. Precedente. No caso dos autos, o e. TRT, ao concluir que não está prescrita a presente ação de execução individual autônoma, em que pese ser incontroverso que o contrato de trabalho não está mais em vigor, e que tal demanda foi ajuizada há mais de dois anos do trânsito em julgado da ação coletiva, decidiu em desconformidade com a jurisprudência desta Corte. Assim, evidenciado que o caso dos autos enquadra-se na hipótese exceptiva contida no referido verbete, afasta-se o óbice aplicado na decisão agravada e prossegue-se no exame do recurso. Agravo provido . AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL AUTÔNOMA COM BASE NA COISA JULGADA COLETIVA. CONTRATO DE TRABALHO EXTINTO. PRAZO DE DOIS ANOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Em razão da potencial ofensa ao art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL AUTÔNOMA COM BASE NA COISA JULGADA COLETIVA. CONTRATO DE TRABALHO EXTINTO. PRAZO DE DOIS ANOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Na hipótese, mesmo sendo fato incontroverso que o trânsito em julgado da ação coletiva ocorreu em 11/04/2017 , que o contrato de trabalho encontra-se extinto, conforme noticia o autor na Inicial (itens 2 e 7.1), e que a presente ação foi ajuizada apenas em 07/04/2020 , o e. TRT reformou a sentença que pronunciou a prescrição total suscitada pela reclamada, ao fundamento de que a " prescrição fora interrompida pelo reconhecimento do direito corporificado pelas tratativas entabuladas com o sindicato exequente ", devendo, portanto, ser contado a partir de 16/11/2018, data de entrega da lista de lesados pela executada. Tal como proferida a decisão regional encontra-se em desconformidade com a jurisprudência desta Corte que é firme no sentido de que nas execuções individuais autônomas, com base em coisa julgada coletiva, a prescrição aplicável é a disciplinada no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, ou seja, a quinquenal, desde que respeitado o biênio em caso de contrato de trabalho não mais em vigor, contada a partir do trânsito em julgado da ação ajuizada pelo sindicato . Precedentes. Na hipótese dos autos, transitada em julgado a ação coletiva em 11/04/2017, e não estando mais em vigor o contrato de trabalho, o prazo é de dois anos, nos termos da parte final do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal. Não há, portanto, como afastar a prescrição bienal no caso concreto, uma vez que ajuizada a presente execução individual em 07/04/2020, quando já expirado o biênio. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0100356-94.2020.5.01.0342. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 09/08/2023. Juntado aos autos em 14/08/2023.)
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