- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 09/08/2023
- Data de publicação
- 14/08/2023
TST – Agravo 0000133-04.2020.5.11.0101, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 09/08/2023, p. 14/08/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. PREVISÃO DE 8 HORAS - NORMA COLETIVA. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. Na minuta de agravo, a parte agravante passa ao largo da fundamentação contida na decisão agravada. Ao assim proceder, deixou de atender ao disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC, o qual impõe à parte o dever de impugnar, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada. Ademais, nos termos do entendimento contido no item I da Súmula nº 422 desta Corte, " Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida ". Considerando a improcedência do recurso, aplica-se à parte agravante a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido, com imposição de multa. HORA NOTURNA REDUZIDA. PRORROGAÇÃO . SÚMULA Nº 60, II, DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A jurisprudência desta Corte, consubstanciada no item II da Súmula nº 60, firmou o entendimento de que: " II - Cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas. Exegese do art. 73, § 5º, da CLT ". Acrescente-se que a SBDI-1 desta Corte entende pela incidência do referido verbete mesmo quando a jornada tenha se iniciado após as 22 horas. Precedentes. Nesse contexto, ao decidir pela aplicação da referida súmula em um contexto no qual " o empregado cumpria jornada em horário noturno, das 18h30 às 0h30, 0h às 6h30 (jornada de 6 horas) e das 16h30 às 0h30 e 0h30 às 8h30 (jornada de 8 horas), conforme os controles de frequência " , o e. TRT decidiu em conformidade com a jurisprudência pacífica desta Corte, pelo que incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000133-04.2020.5.11.0101. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 09/08/2023. Juntado aos autos em 14/08/2023.)
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