JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0130792-57.2015.5.13.0025

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
09/08/2023
Data de publicação
14/08/2023

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0130792-57.2015.5.13.0025, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 09/08/2023, p. 14/08/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. DIFERENÇAS SALARIAIS. ENQUADRAMENTO NA CATEGORIA DE FINANCIÁRIA (ÓBICE DA SÚMULA 126/TST). HORAS EXTRAS ALÉM DA 6ª DIÁRIA (ÓBICE DA SÚMULA 55/TST). AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO. (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). NÃO CONHECIMENTO . 1. Na decisão agravada, restou mantida a decisão de admissibilidade do TRT, em que denegado o recurso de revista quanto ao tema "diferenças salariais", ante o óbice da Súmula 126/TST e, em relação ao tema "horas extras", com amparo na Súmula 55/TST. A Reclamada, nas razões do agravo interno, limita-se repisar os fundamentos articulados no recurso de revista. 2. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. 3. No caso, verifica-se que a parte, no presente agravo, não se insurge, de forma específica, contra a decisão que deveria impugnar, encontrando-se o recurso desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC). Diante dos fundamentos expostos, resta caracterizada a manifesta improcedência do agravo, o que impõe a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo não conhecido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0130792-57.2015.5.13.0025. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 09/08/2023. Juntado aos autos em 14/08/2023.)
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