- Relator(a)
- Ives Gandra da Silva Martins Filho
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 08/08/2023
- Data de publicação
- 14/08/2023
TST – Agravo de Instrumento 0020006-24.2021.5.04.0012, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 08/08/2023, p. 14/08/2023
EMENTA: I) AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO - INTERVALO DO ART. 384 DA CLT - APLICAÇÃO DA ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI 13.467/17 A CONTRATO DE TRABALHO QUE ESTAVA EM CURSO NO MOMENTO DE SUA ENTRADA EM VIGOR - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA - PROVIMENTO. Diante de possível violação do art. 5º, II, da CF, em razão da aplicação do art. 384 da CLT ao período laborado após a sua revogação pela Lei 13.467/17, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. II) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO - LIMITAÇÃO DO PAGAMENTO DO INTERVALO DO ART. 384 DA CLT AO PERÍODO LABORADO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA REFORMA TRABALHISTA - APLICAÇÃO DA ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI 13.467/17 A CONTRATO DE TRABALHO QUE ESTAVA EM CURSO NO MOMENTO DE SUA ENTRADA EM VIGOR - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA - VIOLAÇÃO DO ART. 5º, II, DA CF - PROVIMENTO. 1. Nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, constitui transcendência jurídica da causa a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. 2. O Tribunal Pleno desta Corte já firmou o entendimento de que o art. 384 da CLT foi recebido pela Constituição Federal de 1988. E o STF, ao apreciar o Tema 528 da tabela de Repercussão Geral, negando provimento ao RE 658.312, fixou a tese de que " o art. 384 da CLT, em relação ao período anterior à edição da Lei n. 13.467/2017, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, aplicando-se a todas as mulheres trabalhadoras " (RE 658.312, Rel. Min. Dias Tóffoli, DJE de 21/09/21). 3. No entanto, a reforma trabalhista (Lei13.467/17), vigente em 11/11/17, revogou o art. 384 da CLT, que conferia às empregadas mulheres o direito ao intervalo de 15 minutos antes do labor em sobrejornada. 4. Pelo prisma do direito intertemporal, as alterações promovidas pela Lei13.467/17 aplicam-se aos contratos em curso no momento da sua entrada em vigor, não se distinguindo entre dispositivos que favorecem o trabalhador ou a empresa, pois não há direito adquirido a regime jurídico (aplicação analógica do Tema 24 da tabela de Repercussão Geral do STF). 5. No caso, tratando-se de contrato de trabalho que estava em curso à época da entrada em vigor da reforma trabalhista, o Tribunal Regional, ao condenar o Reclamado ao pagamento do intervalo art. 384 da CLT em relação a todo o período contratual, desconsiderando a sua revogação pela Lei 13.467/17, acabou por violar diretamente o art. 5º, II, da CF, em relação ao período laborado após a sua vigência. 6. Nesses termos, reconhecida a transcendência jurídica da causa e a violação do art. 5º, II, da CF , impõe-se o conhecimento e provimento do recurso de revista, para limitar a condenação ao pagamento do intervalo do art. 384 da CLT ao período anterior à vigência da Lei 13.467/17. Recurso de revista provido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0020006-24.2021.5.04.0012. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 08/08/2023. Juntado aos autos em 14/08/2023.)
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