JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000739-46.2015.5.05.0013

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
09/08/2023
Data de publicação
14/08/2023

TST – Recurso de Revista 0000739-46.2015.5.05.0013, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 09/08/2023, p. 14/08/2023

Ementa

EMENTA: RECURSOS DE REVISTA INTERPOSTOS NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. MATÉRIA COMUM - ANÁLISE CONJUNTA. TERCEIRIZAÇÃO EM ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. VÍNCULO DIRETO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DE DIREITOS DA CATEGORIA DO TOMADOR. INVIABILIDADE . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A partir do julgamento do RE nº 958.252 e da ADPF nº 354 pelo Supremo Tribunal Federal, a matéria em discussão nestes autos (ilicitude da terceirização de atividade-fim) pacificou-se e encontra o seu norte nos termos da decisão vinculante daquela Corte Suprema, que, ao julgar o mérito da controvérsia atinente ao Tema nº 725 da Repercussão Geral, definiu a tese jurídica segundo a qual "é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". Assim, não sendo detectada a presença de elementos que distingam o caso sub oculi da mencionada tese fixada em sede de Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal, a decisão do Regional, naquilo em que aplicou a Súmula nº 331, I, do TST à hipótese , encontra-se superada pela jurisprudência vinculante do Pretório Excelso, merecendo reforma o acórdão recorrido, a fim de decretar a licitude da terceirização e, por conseguinte, a ausência de vínculo direto com o tomador e os demais consectários daí decorrentes, a exemplo de direitos previstos em normas coletivas da categoria do tomador ou no regulamento interno da empresa, equiparação salarial, ou quaisquer outros que tenham como base jurídica de sustentação a irregularidade do contrato de terceirização de atividade-fim. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000739-46.2015.5.05.0013. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 09/08/2023. Juntado aos autos em 14/08/2023.)
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