- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 09/08/2023
- Data de publicação
- 14/08/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011562-39.2017.5.15.0140, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 09/08/2023, p. 14/08/2023
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEIS NºS 13.015/15 E 13.467/2017. FÉRIAS. FRUIÇÃO NA ÉPOCA PRÓPRIA. ATRASO NA REMUNERAÇÃO. PAGAMENTO EM DOBRO. INCONSTITUCIONALIDADE DA SÚMULA Nº 450 DO TST. ADPF Nº 501. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. Visando prevenir possível violação do art. 145 da CLT, o provimento do agravo de instrumento é medida que se impõe. A condenação do empregador ao pagamento em dobro da remuneração das férias, quitadas sem a observância do prazo do art. 145 da CLT, já foi pacificada pelo Supremo Tribunal Federal, em caráter vinculante, no julgamento da ADPF nº 501, que declarou a inconstitucionalidade da Súmula nº 450 do TST, o que demonstra, de forma inquestionável, a transcendência jurídica da causa, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, o que viabiliza o exame do mérito do recurso. Agravo de instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. LEIS NºS 13.015/15 E 13.467/2017. FÉRIAS. FRUIÇÃO NA ÉPOCA PRÓPRIA. ATRASO NA REMUNERAÇÃO. PAGAMENTO EM DOBRO. INCONSTITUCIONALIDADE DA SÚMULA Nº 450 DO TST. ADPF Nº 501. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. PROVIMENTO. O Supremo Tribunal Federal declarou, em sede de Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF nº 501), de caráter vinculante, a inconstitucionalidade da Súmula nº 450 desta Corte, que condenava o empregador ao pagamento em dobro da remuneração das férias nos casos de descumprimento do prazo do art. 145 da CLT. No caso em exame, a decisão do Regional condenou o empregador ao pagamento em dobro da remuneração das férias, quitadas sem a observância do prazo do art. 145 da CLT, com fundamento na Súmula nº 450/TST, contrariando o entendimento vinculante firmado pelo STF. Recurso de revista conhecido e provido. PROFESSOR. HORAS EXTRAS. ATIVIDADE EXTRACLASSE. LEI Nº 11.738/2008. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Diante da contrariedade parcial da decisão regional em face da jurisprudência firme desta Corte, reconhece-se a transcendência política do tema. Em relação aos professores e à Lei nº 11.738/08, esta Corte, por meio do Tribunal Pleno, fixou o entendimento de que o não atendimento da proporção de 2/3 da jornada dentro da sala de aula e 1/3 da jornada destinada a atividades extraclasse não gera o direito ao recebimento de horas extras, caso não fique demonstrado que houve extrapolação da jornada semanal. Na verdade, nesses casos, é devido apenas o adicional de 50% do valor da hora, em relação ao período que extrapolar a proporção de 2/3 dentro de sala de aula. Assim, o acórdão regional, no que condenou o reclamado ao pagamento de horas extras mais adicional de 50% e reflexos, contrariou o entendimento pacificado nesta Corte e deu má aplicação ao art. 2º, § 4º, da Lei nº 11.738/08. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011562-39.2017.5.15.0140. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 09/08/2023. Juntado aos autos em 14/08/2023.)
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