JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011046-88.2018.5.15.0138

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
09/08/2023
Data de publicação
14/08/2023

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011046-88.2018.5.15.0138, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 09/08/2023, p. 14/08/2023

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEIS NºS 13.015/15 E 13.467/2017. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. SÚMULA Nº 463, I, DO TST. Este Tribunal Superior entende que, mesmo após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, basta, para a concessão da justiça gratuita à pessoa física, a declaração de hipossuficiência, sendo desnecessário que a parte apresente documentos que comprovem a incapacidade financeira para arcar com as custas do processo. Em verdade, ante a ausência de qualquer prova em contrário, presume-se a veracidade da autodeclaração, a fim de viabilizar o acesso à justiça. Incidência da Súmula nº 463, I, do TST. Assim, a decisão do Regional, na parte em que deferiu a justiça gratuita ao reclamante, encontra-se em perfeita harmonia com a jurisprudência sumulada desta Corte, de modo que o recurso de revista encontra óbice na Súmula nº 333 do TST. Por fim, estando pacificada a matéria, não há que se falar em transcendência sobre qualquer dos seus aspectos. Agravo de instrumento conhecido e não provido. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO. No julgamento da ADI nº 5766, o STF concluiu que deve ser aplicado o art. 791-A, § 4º, da CLT nos seguintes termos: " Vencido o beneficiário da justiça gratuita, [...] as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário " (destaquei). Dessa forma, o acórdão regional, no que tange a suspensão de exigibilidade dos honorários sucumbenciais, encontra-se em consonância com o julgamento da ADI 5766. Nesse sentido, pacificada a matéria no âmbito do Supremo Tribunal Federal, não há que se falar em transcendência . Em relação ao percentual fixado, a reforma dessa decisão é inviável, porquanto a matéria está vinculada à análise das provas, cujo reexame é inexequível via recurso de revista, conforme dispõe a Súmula nº 126 do TST. Assim, ausente pressuposto formal de admissibilidade do recurso de revista, resta prejudicado o exame quanto à transcendência da matéria de fundo . Agravo de instrumento conhecido e não provido. FÉRIAS. FRUIÇÃO NA ÉPOCA PRÓPRIA. ATRASO NA REMUNERAÇÃO. PAGAMENTO EM DOBRO. INCONSTITUCIONALIDADE DA SÚMULA Nº 450 DO TST. ADPF 501. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. A parte logrou demonstrar a viabilidade da indicada ofensa direta ao art. 8º, §2º da CLT, bem como ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADPF 501, razão pela qual deve ser superada a negativa de seguimento recursal e dado prosseguimento ao recurso de revista, além de reconhecida a transcendência jurídica da matéria. Agravo de instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. LEIS NºS 13.015/15 E 13.467/2017. FÉRIAS. FRUIÇÃO NA ÉPOCA PRÓPRIA. ATRASO NA REMUNERAÇÃO. PAGAMENTO EM DOBRO. INCONSTITUCIONALIDADE DA SÚMULA Nº 450 DO TST. ADPF 501. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. PROVIMENTO. O Supremo Tribunal Federal declarou, em sede de Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF 501), de caráter vinculante, a inconstitucionalidade da Súmula nº 450 desta Corte, que condenava o empregador ao pagamento em dobro da remuneração das férias nos casos de descumprimento do prazo do art. 145 da CLT. No caso em exame, a decisão do Regional condenou o empregador ao pagamento em dobro da remuneração das férias, quitadas sem a observância do prazo do art. 145 da CLT, com fundamento na Súmula nº 450/TST, contrariando o entendimento vinculante firmado pelo STF. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011046-88.2018.5.15.0138. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 09/08/2023. Juntado aos autos em 14/08/2023.)
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