- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 09/08/2023
- Data de publicação
- 14/08/2023
TST – Recurso de Revista 0018340-24.2017.5.16.0002, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 09/08/2023, p. 14/08/2023
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO SOB A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ART. 114, I, DA CF. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONTRATAÇÃO APÓS A CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 SEM PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. CONTROVÉRSIA ACERCA DA NATUREZA JURÍDICA DO CONTRATO FIRMADO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA . Há transcendência política quando evidenciada a impugnação de decisão regional que se mostra contrária à jurisprudência reiterada do Supremo Tribunal Federal. Necessária, assim, a observância das diretrizes fixadas pela Excelsa Corte no julgamento do AgReg nº 7.217/MG, ocasião em que o Tribunal Pleno decidiu que" compete à Justiça comum pronunciar-se sobre a existência, a validade e a eficácia das relações entre servidores e o poder público, fundadas em vínculo jurídico-administrativo " e que " não descaracteriza a competência da Justiça comum, em tais dissídios, o fato de se requerer verbas rescisórias, FGTS e outros encargos de natureza símile, dada a prevalência da questão de fundo, que diz respeito à própria natureza da relação jurídico-administrativa, posto que desvirtuada ou submetida a vícios de origem, como fraude, simulação ou ausência de concurso público ". Assim, descabe à Justiça do Trabalho analisar o caráter de nulidade da contratação levada a efeito por ente público com o escopo de enquadrá-la no regime da CLT, porquanto indispensável à prévia solução do liame acerca da natureza jurídica da contratação firmada, a cargo da Justiça Comum. Na hipótese, ao concluir pela competência desta Justiça Especializada para processar e julgar o presente feito, no qual resta caracterizada controvérsia em torno da existência de relação jurídico-administrativa, o Tribunal acabou por contrariar o art. 114, I, da Constituição Federal. Precedentes . Prejudicado o exame dos demais temas invocados no recurso de revista. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0018340-24.2017.5.16.0002. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 09/08/2023. Juntado aos autos em 14/08/2023.)
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