JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000027-28.2022.5.08.0207

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
09/08/2023
Data de publicação
14/08/2023

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000027-28.2022.5.08.0207, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 09/08/2023, p. 14/08/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 . INEXISTÊNCIA DE CONTRATO NULO. CONTRATO CELEBRADO ENTRE A RECLAMANTE E PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. AUSÊNCIA DE INTERFERÊNCIA DO ESTADO. Não merece provimento o agravo no que concerne ao tema impugnado, pois a parte não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento do segundo reclamado, fundada na jurisprudência consolidada desta Corte superior, que, em casos envolvendo o mesmo reclamado - Estado do Amapá -, tem entendido que os contratos de trabalho firmados com "Caixas Escolares", empresas privadas que prestam serviços ao Estado, são válidos, porquanto não se trata de contratação de servidor público sem prévia aprovação em concurso público, e sim de contrato de trabalho válido celebrado com pessoa jurídica de Direito Privado. No caso dos autos, infere-se do acórdão regional que a reclamante foi contratada pela Unidade Descentralizada de Execução da Educação - UDE, que se constitui em entidade privada que presta serviços ao Estado do Amapá. Assim, correta a decisão regional em que se reconheceu a validade do contrato de emprego mantido entre a reclamante e a primeira reclamada, na medida em que se trata de pessoa jurídica de Direito Privado, e os contratos de trabalho que celebra são regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho, não se tratando de relação mantida com a Administração Pública. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000027-28.2022.5.08.0207. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 09/08/2023. Juntado aos autos em 14/08/2023.)
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