- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 09/08/2023
- Data de publicação
- 14/08/2023
TST – Agravo 0000452-29.2021.5.09.0024, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 09/08/2023, p. 14/08/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA DETECTADA PELO JUIZO PRIMEIRO DE ADMISSIBILIDADE. 1 - A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, ante a deserção do recurso de revista, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - Conforme consignado na decisão monocrática, nos termos do art. 899, § 4º, da CLT (Lei nº 13.467/2017), o depósito recursal será feito em conta vinculada ao juízo. A forma de recolhimento foi estabelecida no caput do art. 71 da Consolidação dos Provimentos da CGJT, o qual exige a utilização do modelo único padrão constante do Anexo I da Instrução Normativa nº 36 do TST (Guia depósito judicial - Acolhimento do depósito). 4 - Na Sessão de Julgamento de 05/09/2018, no AG-AIRR-1112-13.2016.5.17.0012, a Sexta Turma do TST passou a admitir a regularidade do preparo, excepcionalmente, quando a parte junta boleto do Banco do Brasil ou da Caixa Econômica Federal com os dados do processo e o respectivo comprovante de pagamento. 5 - Contudo, no caso concreto, conforme registrado pelo juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista, embora tenha sido juntado boleto do Banco do Brasil com os dados do processo, não foi juntado o comprovante de pagamento. Logo, não está demonstrada no caso dos autos a regularidade do preparo do recurso de revista. 6 - Ressalte-se que, nos termos do art. 1.007, § 2º, do CPC/2015 c/c OJ nº 140 da SBDI-1 do TST, somente se admite posterior comprovação do depósito recursal, em caso de recolhimento insuficiente, o que não é o caso dos autos. Nos termos da Súmula nº 245 do TST, o depósito recursal deve ser comprovado na interposição do recurso . 7 - Logo, deve ser mantida a decisão agravada que negou seguimento ao recurso de revista da reclamada, por considerá-lo deserto. 8 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000452-29.2021.5.09.0024. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 09/08/2023. Juntado aos autos em 14/08/2023.)
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