JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000263-26.2021.5.19.0007

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
09/08/2023
Data de publicação
14/08/2023

TST – Agravo 0000263-26.2021.5.19.0007, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 09/08/2023, p. 14/08/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA . LEI Nº 13.467/2017 DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. APÓLICE DE SEGURO GARANTIA APRESENTADA APÓS A VIGÊNCIA DO ATO CONJUNTO Nº 1/TST.CSJT.CGJT, DE 16/10/2019. AUSÊNCIA DE JUNTADA DA CERTIDÃO DE REGULARIDADE DA SEGURADORA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO DO PREPARO 1 - Conforme sistemática à época, a decisão monocrática reconheceu a transcendência, porém negou provimento ao agravo de instrumento, quanto ao tema DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO . 2 - Nos termos do art. 3º, caput , e 5º, III e § 1º, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019, o seguro garantia judicial somente será aceito se for prestado por seguradora idônea e devidamente autorizada a funcionar no Brasil, cuja idoneidade somente será presumida se apresentada a certidão emitida pela SUSEP, confirmando que esteja em situação regular. 3 - Sinale-se que o entendimento prevalecente no âmbito da Sexta Turma é de que, ante o disposto no art. 5º, § 2º, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019, a verificação da validade do registro da apólice deve ser conferida pelo juízo no momento do exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso, mediante simples consulta no sítio eletrônico da SUSEP, a partir do número de registro da apólice no documento. Por outro lado, a certidão de regularidade da seguradora perante a SUSEP é documento essencial à validade do ato e não pode ser dispensada. Julgados. 4 - Conforme bem assinalado na decisão monocrática, o entendimento que prevalece no âmbito desta Corte Superior é no sentido de que a concessão de prazo para adequação prevista no art. 12 do Ato Conjunto nº 1/TST.CSJT.CGJT, de 16/10/2019, somente se aplica às apólices de seguro garantia judicial apresentadas antes da vigência do referido ato, o que não é o caso dos autos. Julgados. 5 - No caso concreto, é manifesta a improcedência do agravo, sendo cabível a aplicação da multa, pois a parte insiste em discutir questão de natureza processual, acerca da qual sequer existe dúvida razoável apta a afastar a conclusão da decisão monocrática. 6 - Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000263-26.2021.5.19.0007. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 09/08/2023. Juntado aos autos em 14/08/2023.)
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