JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0011424-28.2017.5.15.0090

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
09/08/2023
Data de publicação
14/08/2023

TST – Agravo de Instrumento 0011424-28.2017.5.15.0090, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 09/08/2023, p. 14/08/2023

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DA RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017 PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL 1 - Consigne-se que o TribunalPlenodo TST, nos autos ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do artigo 896-A, § 5º, da CLT, o qual preconiza que "é irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria ", razão pela qual é impositivo considerar cabível o presente agravo. 2 - Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, não foi reconhecida a transcendência quanto ao tema, e, como consequência, negou-se provimento ao agravo de instrumento. 3 - Não há reparos a serem feitos na decisão monocrática, que, após a apreciação de todos os indicadores estabelecidos no art. 896-A, § 1º, incisos I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado. 4 - Com efeito, do acórdão do TRT extraiu-se a seguinte delimitação: a parte não se conforma com a decisão do TRT, que por entender que faltou impugnação aos fundamentos da sentença, não conheceu do recurso ordinário da reclamante. Sustenta a reclamante que o TRT foi omisso quanto à alegação do recurso ordinário de era devida a indenização prevista na Súmula nº 291 do TST em razão da habitualidade das horas extras, pois não era o caso da exceção do art. 224 da CLT. O TRT registrou o quanto decidido em sentença: "o direito à 7ª e 8ª horas como extraordinárias foi reconhecido somente nesta sentença, de modo que a reclamante nunca auferiu tal parcela e, portanto, não pode falar em supressão daquilo que nunca recebeu ou lhe foi quitado. O entendimento consubstanciado na súmula invocada busca amenizar o inopino decesso remuneratório do empregado que por tempo significativo cumpriu e recebeu horas extras e, dada a habitualidade, passou a contar com o valor dessas horas extras em sua remuneração e orçamento mensal. Portanto, a ' supressão' deve ser entendida como a interrupção brusca da quantidade mensal de horas extras praticadas pelo empregado, acarretando redução inesperada de sua remuneração nominal após longo tempo percebendo aquele "plus" decorrente da sobrejornada. Esta não é a situação dos autos. Com efeito, inexistindo a alegada supressão no pagamento, até porque as horas extras aqui reconhecidas sequer foram adimplidas, julgo improcedente o pedido de pagamento de indenização compensatória, na forma da Súmula nº 291 do C. TST ". Ato contínuo, assentou que, " diante da ausência de impugnação aos fundamentos de indeferimento da sentença, deixo de conhecer o recurso da autora" . Por fim, opostos embargos de declaração, o TRT consignou que: " No mérito, sem razão a embargante, pois inexistente qualquer omissão no Julgado, na forma do artigo 1022 do NCPC", pois "constou expressamente no Acórdão embargado, in verbis: ' Diante da ausência de impugnação aos fundamentos de indeferimento da sentença, deixo de conhecer o recurso da autora' . " 5 - Nesse passo, consoante bem assinalado na decisão monocrática, em relação aos temas acima: Não há transcendência política , pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social , pois não se trata de postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a matéria probatória não pode ser revisada no TST, e, sob o enfoque de direito, não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior. Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT) . 6 - Desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática, segundo a qual o agravo de instrumento não reunia condições de provimento, diante da ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista. 7 - Agravo a que se nega provimento. II - AGRAVO DO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. HORA EXTRA. BANCÁRIO. 7ª E 8ª HORAS. COMPENSAÇÃO COM A GRATIFICAÇÃO RECEBIDA. SÚMULA Nº 109 DO TST. CASO EM QUE O TRT NÃO DECIDE SOBRE NORMA COLETIVA GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. INTEGRAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS 1 - Consigne-se que o TribunalPlenodo TST, nos autos ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do artigo 896-A, § 5º, da CLT, o qual preconiza que "é irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria ", razão pela qual é impositivo considerar cabível o presente agravo. 2 - Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, não foi reconhecida a transcendência quanto aos temas, e, como consequência, negou-se provimento ao agravo de instrumento. 3 - Não há reparos a serem feitos na decisão monocrática, que, após a apreciação de todos os indicadores estabelecidos no art. 896-A, § 1º, incisos I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado. 4 - Com efeito, do acórdão do TRT extraiu-se a seguinte delimitação: HORA EXTRA. BANCÁRIO. 7ª E 8ª HORAS. COMPENSAÇÃO COM A GRATIFICAÇÃO RECEBIDA. SÚMULA Nº 109 DO TST. CASO EM QUE O TRT NÃO DECIDE SOBRE NORMA COLETIVA: "Também improcede a compensação pretendida pelo Reclamado, no sentido de que os valores deferidos a título de horas extras sejam deduzidos daqueles pagos a título de gratificação de função, já que o valor pago a maior remunera apenas a especificidade técnica do cargo e não a jornada elastecida. Nesse sentido, o teor da Súmula 109 do GC. TST que preconiza: ' GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. O bancário não enquadrado no parágrafo segundo do art. 224 da CLT, que receba gratificação de função, não pode ter o salário relativo a horas extraordinárias compensado com o valor daquela vantagem.' Inaplicável a Orientação Jurisprudencial Transitória nº 70 da SBDI-1 do C.TST, que regula a situação peculiar dos empregados da Caixa Econômica Federal - CEF, que podem optar pela percepção da gratificação de função relativa à jornada de 6 ou 8 horas de trabalho." GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. INTEGRAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS: "Quanto à base de cálculo, a sentença determinou que deverá levar em conta todas as parcelas salariais que compõem a remuneração da reclamante, tais como adicionais e gratificações, não merecendo reparo, já que em conformidade com a Súmula n. 264 do C.TST. Vale destacar que os holerites demonstram o pagamento habitual da gratificação semestral, em valores fixos, o que permite lhe atribuir natureza salarial, devendo integrar a base de cálculo das horas extras." 5 - Nesse passo, consoante bem assinalado na decisão monocrática, em relação aos temas acima: Não há transcendência política , pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social , pois não se trata de postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a matéria probatória não pode ser revisada no TST, e, sob o enfoque de direito, não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior. Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT) . 6 - Desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática, segundo a qual o agravo de instrumento não reunia condições de provimento, diante da ausência de transcendência das matérias objeto do recurso de revista. 7 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011424-28.2017.5.15.0090. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 09/08/2023. Juntado aos autos em 14/08/2023.)
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