- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 09/08/2023
- Data de publicação
- 14/08/2023
TST – Agravo 0021086-09.2019.5.04.0201, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 09/08/2023, p. 14/08/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. MUNICÍPIO DE CANOAS. LEI Nº 13.467/2017 ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ÔNUS DA PROVA 1 - Na decisão monocrática, foi reconhecida a transcendência, mas negado provimento ao agravo de instrumento do ente público. 2 - A controvérsia referente à responsabilização subsidiária foi examinada sob a ótica dos julgamentos pelo STF da ADC nº 16/DF e do RE nº 760.931, observando a evolução jurisprudencial, em especial quanto à necessidade de comprovação de culpa. Ressalte-se que não houve afastamento da aplicação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, apenas foi realizada sua interpretação à luz da jurisprudência sumulada desta Corte. 3 - Ao contrário do que alega a parte, o STF não vedou a atribuição do ônus da prova ao ente público. Está expresso na decisão monocrática que, " no julgamento de ED no RE nº 760.931, a maioria julgadora no STF concluiu pela não inclusão da questão da distribuição do ônus da prova na tese vinculante , ficando consignado que em âmbito de Repercussão Geral foi adotado posicionamento minimalista focado na questão específica da responsabilidade subsidiária do ente público na terceirização de serviços nos termos da Lei nº 8.666/1993 ". 4 - De todo modo, a discussão referente à atribuição do ônus da prova não tem relevância no caso concreto. O que se extrai da delimitação do trecho do acórdão transcrito no recurso de revista é que o TRT reconheceu a culpa in vigilando do ente público com base na valoração das provas produzidas. A Turma julgadora registrou que " a inadimplência da tomadora de serviços quanto às obrigações trabalhistas é, certamente, um indicativo de falta de fiscalização do poder público, a qual, somada a outros fatores, deverá ser valorada pelo julgador em conjunto com as demais provas do processo, a fim de se averiguar se houve - ou não - omissão da administração na fiscalização dos contratos. [...] No caso concreto, a regra basilar do ordenamento jurídico pátrio prevalece, pois restou demonstrado que o tomador dos serviços descurou de seus deveres de fiscalizar a prestação do serviço, permitindo descumprimentos à legislação trabalhista, a exemplo do pagamento das férias e rescisórias fora dos prazos legais, atraindo a responsabilidade subsidiária do município reclamado pelos créditos trabalhistas reconhecidos judicialmente à reclamante, a teor da Súmula 331, item V, do TST. Os documentos apresentados pelo recorrente com a contestação não comprovam a existência de efetiva fiscalização do contrato, especialmente os "Termos de Fiscalização" dos IDs. f126cc0 e segs. (os quais se tratam de mera autorização de pagamento à empresa contratada), na medida em que não comprovam o pagamento das verbas rescisórias e do FGTS deferidos ". 5 - Nos termos do item V da Súmula nº 331 do TST, o ente público somente responde subsidiariamente pelas verbas trabalhistas devidas pela prestadora de serviços, se ficar demonstrada sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666/93, o que se verificou no caso concreto, segundo afirmou o Tribunal Regional, que é soberano na apreciação do conteúdo da prova e sua valoração e tem a última palavra quando se trata de afirmar ou negar a existência de um fato controvertido (no caso, a ausência de prova da efetiva fiscalização do contrato de prestação de serviços). 6 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0021086-09.2019.5.04.0201. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 09/08/2023. Juntado aos autos em 14/08/2023.)
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