JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0102204-54.2019.5.01.0471

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
09/08/2023
Data de publicação
14/08/2023

TST – Agravo 0102204-54.2019.5.01.0471, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 09/08/2023, p. 14/08/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI Nº 13.467/2017. ESTADO DO RIO DE JANEIRO. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. 1 - A decisão monocrática negou seguimento ao agravo de instrumento, reconheceu a transcendência da matéria e negou seguimento ao recurso de revista quanto ao tema " Ente Público. Responsabilidade subsidiária ". 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - A responsabilidade subsidiária do ente público foi examinada sob a ótica dos julgamentos pelo STF da ADC nº 16/DF e do RE nº 760.931, observando a evolução jurisprudencial, em especial quanto à necessidade de comprovação de culpa. 4 - Com efeito, no julgamento do ED no RE 760.931, o STF, por maioria, concluiu pela não inclusão da questão da distribuição do ônus da prova na tese vinculante. 5 - Conforme ressaltado na decisão monocrática, não havendo tese vinculante no julgamento do RE 760.931 acerca da distribuição do ônus da prova, a Sexta Turma retomou o entendimento de que o ente público, ante a sua melhor aptidão, possui o ônus de provar o cumprimento das normas da Lei nº 8.666/93. 6 - Registrado na decisão monocrática, válido citar mais uma vez a seguinte decisão monocrática da Ministra Rosa Weber: " os julgamentos da ADC nº 16 e do RE nº 760.931-RG, ao fixarem a necessidade da caracterização da culpa do tomador de serviços no caso concreto, não adentraram a questão da distribuição do ônus probatório nesse aspecto, tampouco estabeleceram balizas na apreciação da prova ao julgador "(Rcl. nº 40.137, DJE 12/8/2020), como também, o entendimento da Segunda Turma do STF que tem se posicionado no sentido de que as teses firmadas na ADC nº 16/DF e no RE nº 760.931 não vedam a responsabilidade da administração pública em caso de culpa comprovada e com base no ônus da prova do ente público, quando ausente demonstração de fiscalização e regularidade no contrato administrativo (Ministro Edson Fachin, Rcl. nº 34.629 AgR, DJE 26/6/2020). Julgados da SDI-1 do TST. 7 - No caso concreto, o TRT foi categórico ao afirmar que " Embora a ausência de fiscalização seja fato constitutivo do direito do autor e, nos termos do art. 818 da CLT c/c art. 373, I do CPC, seja ônus do reclamante comprová-la, inverte-se o ônus da prova com fulcro no art. 6º, inciso XVIII do CDC, por se tratar de fato negativo, de difícil comprovação, e considerando-se a hipossuficiência da autora e verossimilhança da alegação"; "A segunda reclamada trouxe aos autos documentos, mas não comprovou a efetiva fiscalização quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas pela primeira reclamada. Os documentos juntados aos autos estão de forma desorganizada e a maioria ilegível.". 8 - Ademais, conforme ressaltado na decisão monocrática, o próprio ente público admite nas razões do recurso de revista que não exercia fiscalização das obrigações trabalhistas da prestadora de serviços quando afirma que " a Lei 8666/93, em seus artigos 58 e 67, não impôs ao ente público o dever de fiscalizar o adimplemento das normas trabalhistas por parte da empresa contratada como entendeu o colegiado. A norma que prevê o dever de fiscalizar do ente público contratante, prevista no artigo 67 da Lei 8666/93, é clara ao determinar sua incidência somente com relação à execução do contrato "; " Por fiscalizar a execução do contrato, entende-se a verificação quanto à boa prestação do serviço ao Ente Público, vale dizer, se o objeto do contrato está sendo realizado satisfatoriamente para o ente público contratante, e não se a empresa contratada está cumprindo suas obrigações previdenciárias, fiscais e trabalhistas, tarefa delegada por lei aos órgãos públicos de fiscalização, e não ao tomador dos serviços. " (fl. 254). 9 - Agravo a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0102204-54.2019.5.01.0471. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 09/08/2023. Juntado aos autos em 14/08/2023.)
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