JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1000324-70.2021.5.02.0255

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
09/08/2023
Data de publicação
14/08/2023

TST – Agravo 1000324-70.2021.5.02.0255, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 09/08/2023, p. 14/08/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PETROBRAS. LEI Nº 13.467/2017 ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ÔNUS DA PROVA 1 - Na decisão monocrática, foi reconhecida a transcendência, mas negado provimento ao agravo de instrumento do ente público. 2 - A controvérsia referente à responsabilização subsidiária foi examinada sob a ótica dos julgamentos pelo STF da ADC nº 16/DF e do RE nº 760.931, observando a evolução jurisprudencial, em especial quanto à necessidade de comprovação de culpa. Não houve afastamento da aplicação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, apenas foi realizada sua interpretação à luz da jurisprudência sumulada desta Corte. 3 - Está expresso na decisão monocrática que, " nos debates do julgamento do RE nº 760.931, o Pleno do STF deixou claro que o art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, veda a transferência automática, objetiva, sistemática, e não a transferência fundada na culpa do ente público " e que, posteriormente, no julgamento dos embargos de declaração, " a maioria julgadora no STF concluiu pela não inclusão da questão da distribuição do ônus da prova na tese vinculante, ficando consignado que em âmbito de Repercussão Geral foi adotado posicionamento minimalista focado na questão específica da responsabilidade subsidiária do ente público na terceirização de serviços nos termos da Lei nº 8.666/1993 ". 4 - No caso concreto, conforme consigna a decisão monocrática, o TRT reconheceu a culpa in vigilando do ente público, a partir da valoração das provas produzidas, sem tecer considerações sobre ônus da prova . A Turma julgadora registrou o seguinte: " Evidencia-se, pois, na hipótese retratada na espécie, a inexistência de fiscalização, a contento, do contrato de prestação de serviços firmado com a primeira reclamada. Com efeito, para que o ente público (contratante) se exima dos encargos trabalhistas inadimplidos pela primeira reclamada (prestadora de serviços), em face do seu status de responsável subsidiário, fazia-se necessária a efetiva fiscalização do cumprimento do contrato mantido entre as empresas, o que inocorreu na espécie". 5 - Diante do quadro fático registrado no acórdão recorrido, tem-se que o TRT decidiu em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, conforme assentado na decisão monocrática. 6 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000324-70.2021.5.02.0255. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 09/08/2023. Juntado aos autos em 14/08/2023.)
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