JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0020212-47.2021.5.04.0009

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
09/08/2023
Data de publicação
14/08/2023

TST – Agravo 0020212-47.2021.5.04.0009, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 09/08/2023, p. 14/08/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INSTITUTO RIO GRANDENSE DO ARROZ. LEI Nº 13.467/2017 ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ÔNUS DA PROVA 1 - Na decisão monocrática, foi reconhecida a transcendência, mas negado provimento ao agravo de instrumento do ente público. 2 - A controvérsia referente à responsabilização subsidiária foi examinada sob a ótica dos julgamentos pelo STF da ADC nº 16/DF e do RE nº 760.931, observando a evolução jurisprudencial, em especial quanto à necessidade de comprovação de culpa. Ressalte-se que não houve afastamento da aplicação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, apenas foi realizada sua interpretação à luz da jurisprudência sumulada desta Corte. 3 - No caso concreto, o TRT concluiu pela culpa in vigilando em virtude da falta de comprovação da efetiva fiscalização do contrato de prestação de serviços, atribuindo ao ente público o ônus da prova . Nesse sentido, consta do acórdão recorrido o seguinte: " em relação ao ônus da prova acerca da fiscalização do contrato, na esteira do decidido pelo Tribunal Superior do Trabalho, este é da Administração Pública, na fulcro no disposto no art. 818, II, e § 1°, da CLT e art. 373, II, do CPC [...] embora o recorrente negue a culpa in eligendo e in vigilando ante o descumprimento da legislação trabalhista por parte da empresa contratada, os documentos juntados não são suficientes a comprovar a regularidade do acompanhamento da execução do contrato, especialmente no que diz respeito ao contrato de trabalho da autora, que durante todo o período imprescrito exerceu a função de Copeira. Nota-se que diversamente ao que ocorreu com empregados exercentes das funções de Telefonista, Técnico em Segurança do Trabalho, Auxiliar de Limpeza, Técnico de Informática, cujos contratos foram "liquidados" o recorrente não reteve, tampouco disponibilizou os valores para que o mesmo ocorresse em relação à reclamante. Em contestação afirmou que reteve os pagamentos devidos à prestadora para quitar os salários dos trabalhadores terceirizados, no entanto, entre esses não incluiu a autora, que não recebeu a devida contraprestação pelos 29 dias trabalhados no mês de maio, indicado no termo de rescisão como "saldo de salário". Ao que se vê o recorrente utilizou os valores sem observar qualquer critério de equidade, visto que quitou os salários de parte dos empregados terceirizados, enquanto que outros, como a demandante, nada receberam". 4 - Nesse contexto, conforme assentado na decisão monocrática, o TRT decidiu em sintonia com a jurisprudência recente da SBDI-1 desta Corte Superior, cujo entendimento é de que incumbe ao ente público o ônus da prova na matéria relativa à responsabilidade subsidiária (E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Ministro Claudio Brandao, DEJT 22/5/2020). 5 - Ao contrário do que alega a parte, o STF não vedou a atribuição do ônus da prova ao ente público. Está expresso na decisão monocrática que, " nos debates do julgamento do RE nº 760.931, o Pleno do STF deixou claro que o art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, veda a transferência automática, objetiva, sistemática, e não a transferência fundada na culpa do ente público " e que, posteriormente, no julgamento dos embargos de declaração, " a maioria julgadora no STF concluiu pela não inclusão da questão da distribuição do ônus da prova na tese vinculante, ficando consignado que em âmbito de Repercussão Geral foi adotado posicionamento minimalista focado na questão específica da responsabilidade subsidiária do ente público na terceirização de serviços nos termos da Lei nº 8.666/1993 ". 6 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020212-47.2021.5.04.0009. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 09/08/2023. Juntado aos autos em 14/08/2023.)
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