JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001233-60.2014.5.18.0181

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
09/08/2023
Data de publicação
14/08/2023

TST – Agravo 0001233-60.2014.5.18.0181, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 09/08/2023, p. 14/08/2023

Ementa

EMENTA: I- AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF. EXECUTADA 1 - A decisão monocrática não reconheceu a transcendência e negou provimento ao agravo de instrumento da executada. Concluiu que o título executivo judicial, ao fixar do índice de correção monetária nos termos da Lei nº 8.660/93 e os juros de mora conforme o art. 39, § 1 da Lei 8.177/91, adotou expressamente a TR como índice de correção monetária, razão por que deveria ser mantida a decisão transitada em julgado. 2- No caso, consta no título exequendo: " JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Correção monetária a partir do vencimento de cada obrigação (art. 459 CLT, c/c Súmula 381 TST), na forma da Lei n.° 8660/93, com exceção quanto ao dano moral, que já contempla atualização até a publicação da sentença, motivo pelo qual passa a incidir a partir de então (súmula 439 do TST). Juros a partir da distribuição da ação (art. 883 da CLT), calculados na forma do art. 39, § 1 da Lei 8.177/91, pro rata die, observada a Súmula n.° 200 do C. TST." (fls. 946/947 - SAJ)." 3- Nesse contexto, o TRT entendeu que houve fixação dos critérios de correção monetária e juros, razão pela qual não aplicou a modulação determinada pelo STF. Por conseguinte, a decisão agravada, em conformidade com a sistemática anterior adotada pela Sexta Turma, não reconheceu a transcendência da matéria por entender que o acórdão regional estava em harmonia com tese vinculante fixada pelo STF ("devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês"). 4- Não obstante, a melhor interpretação a ser conferida ao item "i" da modulação da decisão do STF no ADC 58 é de que a menção aos dispositivos de lei no título executivo não corresponde à adoção expressa de índice específico de correção monetária. Isso porque os artigos 39 da Lei n.º 8.177/91 e 879, § 7º da CLT, que permanecem hígidos no ordenamento jurídico, interpretados conforme a Constituição Federal, não autorizam a aplicação da TR como índice de correção monetária, nos termos da decisão da Suprema Corte. Há julgado. 5- Assim, como não houve trânsito em julgado quanto ao índice de correção monetária e o acórdão regional contrariou a tese vinculante firmada pelo STF, deve-se reconhecer a transcendência da matéria. 6- Agravo a que se dá provimento II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUTADA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF . No caso, consta no título exequendo: " JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Correção monetária a partir do vencimento de cada obrigação (art. 459 CLT, c/c Súmula 381 TST), na forma da Lei n.° 8660/93, com exceção quanto ao dano moral, que já contempla atualização até a publicação da sentença, motivo pelo qual passa a incidir a partir de então (súmula 439 do TST). Juros a partir da distribuição da ação (art. 883 da CLT), calculados na forma do art. 39, § 1 da Lei 8.177/91 , pro rata die, observada a Súmula n.° 200 do C. TST." (fls. 946/947 - SAJ)." Nesse contexto, o TRT entendeu que houve fixação dos critérios de correção monetária e juros, razão pela qual não aplicou a modulação determinada pelo STF. Não obstante, a melhor interpretação a ser conferida ao item "i" da modulação da decisão do STF no ADC 58 é de que a menção aos dispositivos de lei no título executivo não corresponde à adoção expressa de índice específico de correção monetária. Isso porque os artigos 39 da Lei n.º 8.177/91 e 879, § 7º da CLT, que permanecem hígidos no ordenamento jurídico, interpretados conforme a Constituição Federal, não autorizam a aplicação da TR como índice de correção monetária, nos termos da decisão da Suprema Corte. As decisões proferidas pelo STF em sede de fiscalização abstrata de constitucionalidade, por força do disposto no art. 102, § 2º, da Constituição Federal (" as decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal "), produzem eficácia geral e efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário, obrigando que, no caso específico dos autos, o Tribunal proceda à adequação do acórdão impugnado à decisão proferida pela Suprema Corte no âmbito do controle de constitucionalidade. Aconselhável, assim, o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista para melhor exame da alegada violação do art. 102, §2°, da Constituição Federal. Há julgados das 2ª, 3ª, 4ª 5ª, 6ª e 8ª Turmas do TST. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA. EXECUTADA. LEI Nº 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF 1 - O STF conferiu interpretação conforme a Constituição Federal aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT (com redação dada pela Lei nº 13.467/2017) para definir que, até que sobrevenha nova lei, a atualização monetária dos créditos decorrentes de condenação judicial, incluindo depósitos recursais, para entes privados, deve ocorrer da seguinte forma: na fase extrajudicial (antes da propositura da ação) incide o IPCA-E cumulado com os juros do art. 39, caput, da Lei 8.177/1991; na fase judicial (a partir do ajuizamento da ação) incide a SELIC, que compreende a correção monetária e os juros de mora. 2 - O STF modulou os efeitos da decisão, nos seguintes termos: a) " são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês"; b) " devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês "; c) " os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária) "; d) os parâmetros fixados " aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais) ". 3 - O STF acolheu parcialmente os embargos declaratórios opostos pela AGU para sanar erro material, registrando que: a) a taxa SELIC incide a partir do ajuizamento da ação, e não a partir da citação; b) a taxa SELIC abrange correção e juros, e, a partir do ajuizamento da ação, sua aplicação não pode ser cumulada com os juros da lei trabalhista; c) não foi determinada a aplicação da tese vinculante à Fazenda Pública; d) a correção monetária aplicável a ente público quando figurar na lide como responsável subsidiário ou sucessor de empresa extinta é matéria infraconstitucional, que não foi objeto da ADC nº 58. 4 - Conforme decidido pelo STF na Rcl 48135 AgR, quando não for o caso de trânsito em julgado, a decisão do STF deve ser aplicada em sua integralidade, não havendo reforma para pior ou preclusão, uma vez que se trata de tese vinculante firmada em matéria que possui natureza de ordem pública. 5 - No caso, consta no título exequendo: " JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Correção monetária a partir do vencimento de cada obrigação (art. 459 CLT, c/c Súmula 381 TST), na forma da Lei n.° 8660/93, com exceção quanto ao dano moral, que já contempla atualização até a publicação da sentença, motivo pelo qual passa a incidir a partir de então (súmula 439 do TST). Juros a partir da distribuição da ação (art. 883 da CLT), calculados na forma do art. 39, § 1 da Lei 8.177/91 , pro rata die, observada a Súmula n.° 200 do C. TST." (fls. 946/947 - SAJ)." Nesse contexto, o TRT entendeu que houve fixação dos critérios de correção monetária e juros, razão pela qual não aplicou a modulação determinada pelo STF. 6- Não obstante, a melhor interpretação a ser conferida ao item "i" da modulação da decisão do STF no ADC 58 é de que a menção aos dispositivos de lei no título executivo não corresponde à adoção expressa de índice específico de correção monetária. Isso porque os artigos 39 da Lei n.º 8.177/91 e 879, § 7º da CLT, que permanecem hígidos no ordenamento jurídico, interpretados conforme a Constituição Federal, não autorizam a aplicação da TR como índice de correção monetária, nos termos da decisão da Suprema Corte. 7- As decisões proferidas pelo STF em sede de fiscalização abstrata de constitucionalidade, por força do disposto no art. 102, § 2º, da Constituição Federal ("as decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal"), produzem eficácia geral e efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário, obrigando que, no caso específico dos autos, o Tribunal proceda à adequação do acórdão impugnado à decisão proferida pela Suprema Corte no âmbito do controle de constitucionalidade. 8 - Já se admitiu, inclusive no âmbito da Sexta Turma, o conhecimento de recursos de revista por ofensa ao art. 102, § 2º, da Constituição Federal, em casos semelhantes em que se discutiu a adequação da decisão à tese vinculante do STF sobre correção monetária. Há julgados das 2ª, 3ª, 4ª, 5ª, 6ª e 8ª Turmas do TST. 9- Quanto à indenização por danos mora is, no RRAg-1079-79.2016.5.23.0004, a Sexta Turma do TST decidiu que no caso da indenização por danos morais (Súmula 439 do TST), aplicam-se juros e correção monetária a partir do arbitramento (taxa SELIC) e apenas juros entre o ajuizamento da ação e o arbitramento 10- Recurso de revista a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001233-60.2014.5.18.0181. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 09/08/2023. Juntado aos autos em 14/08/2023.)
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