JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0080360-09.2017.5.07.0000

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
08/08/2023
Data de publicação
14/08/2023

TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0080360-09.2017.5.07.0000, Rel. Liana Chaib, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 08/08/2023, p. 14/08/2023

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO RESCINDENDA TRANSITADA EM JULGADO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. 1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DESTA JUSTIÇA DO TRABALHO. PRETENSÃO RESCISÓRIA FUNDAMENTADA NO ARTIGO 485, II, DO CPC/73. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento de que a pretensão rescisória fundamentada no inciso II do artigo 485 do CPC/1973 somente pode admitida quando constatada, de forma explícita e indene de dúvida, a incompetência absoluta desta Justiça Especializada para análise e julgamento da controvérsia, o que não se afigura possível quando a demanda decidida no acórdão rescindendo envolvia pedido de condenação subsidiária do ente público, na condição de tomador dos serviços da empresa terceirizada. Precedentes . Recurso ordinário conhecido e desprovido. 2. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CARACTERIZAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIA FÁTICA EXPRESSAMENTE CONSIGNADA NO ACÓRDÃO RESCINDENDO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 410 DO TST. I - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE-760931 (Tema nº 246 da Tabela de Repercussão Geral), fixou a tese de que "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Opostos embargos de declaração em face do referido julgado, o STF deixou assentado que "conforme está cristalino no acórdão e na respectiva tese de repercussão geral, a responsabilização subsidiária do poder público não é automática, dependendo de comprovação de culpa in eligendo ou culpa in vigilando, o que decorre da inarredável obrigação da administração pública de fiscalizar os contratos administrativos firmados sob os efeitos da estrita legalidade". Portanto, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública pelos encargos trabalhistas inadimplidos pelo seu real empregador é necessário verificar, em cada caso particular, a efetiva demonstração de culpa in vigilando , admitindo-a apenas nos casos concretos em que efetivamente estiver demonstrada a conduta culposa revelada pela ausência de fiscalização das obrigações decorrentes do contrato de trabalho firmado entre o empregado e a prestadora de serviços (culpa in vigilando). No mesmo contexto, faz-se alusão à redação do item V da Súmula nº 331 desta Corte, segundo o qual " Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada ". II - Considerando tais circunstâncias, não se vislumbra a possibilidade de rescisão do acórdão rescindendo que, consignando expressamente a culpa in vigilando decorrente da ausência de fiscalização do Ente Público em relação às obrigações do contrato de trabalho firmado entre o empregado e o prestador de serviços, o condena de forma subsidiária pelas verbas reconhecidas na reclamação trabalhista, uma vez que referidas premissas fáticas são insuscetíveis de reexame em sede de ação rescisória, ante o óbice da Súmula nº 410/TST. Recurso ordinário conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0080360-09.2017.5.07.0000. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 08/08/2023. Juntado aos autos em 14/08/2023.)
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