JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Recurso de Revista 0000016-97.2017.5.05.0161

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
09/08/2023
Data de publicação
14/08/2023

TST – Agravo Interno em Recurso de Revista 0000016-97.2017.5.05.0161, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 09/08/2023, p. 14/08/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. PETROBRAS. NORMA INTERNA. DIFERENÇAS SALARIAIS. AVANÇOS DE NÍVEIS POR MÉRITO. PRESCRIÇÃO PARCIAL. A despeito das razões expostas pela reclamada, deve ser mantida a decisão agravada que conheceu do Recurso de Revista do reclamante e, no mérito, deu-lhe provimento para, afastando a prescrição total, reconhecer a incidência da prescrição parcial, na medida em que proferida em sintonia com a jurisprudência firmada nesta Corte Superior. Exegese da Súmula n.º 333 do TST e do art. 896, § 7.º, da CLT. A SBDI-1 desta Corte, órgão responsável pela unificação da jurisprudência interna do Tribunal, ao apreciar matéria idêntica à dos autos, firmou entendimento no sentido de que o pedido de diferenças salariais decorrentes da não concessão de promoções previstas em regulamento empresarial configura descumprimento do pactuado, e não alteração. Nesta senda, não há falar-se na incidência da ratio contida na Súmula n.º 294 do TST, e sim do entendimento cristalizado na Súmula n.º 452, que trata da prescrição parcial. Precedentes. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000016-97.2017.5.05.0161. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 09/08/2023. Juntado aos autos em 14/08/2023.)
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