JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000233-81.2020.5.14.0001

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
09/08/2023
Data de publicação
14/08/2023

TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000233-81.2020.5.14.0001, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 09/08/2023, p. 14/08/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇAO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA . Provimento jurisdicional em sentido contrário ao pretendido pela parte não equivale à sonegação da jurisdição. Uma vez examinada a matéria e consignadas as razões de decidir, não há falar-se em negativa da prestação jurisdicional. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. AJUIZAMENTO DE AÇÃO COLETIVA ANTERIOR À INDIVIDUAL. A jurisprudência do TST é tranquila no sentido de que a ação coletiva ajuizada anteriormente interrompe a prescrição (bienal e quinquenal) para as ações individuais, sendo irrelevante, para que se opere o efeito interruptivo, que não tenha havido o trânsito em julgado da primeira ação, tampouco se exigindo demonstração de adesão expressa ou específica do empregado substituído à demanda coletiva proposta por seu sindicato. Constatada a conformidade da decisão regional com o entendimento sedimentado nesta Corte, mostra-se acertada a aplicação da Súmula n.º 333 do TST como óbice ao trânsito da Revista. REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. SOBREJORNADA HABITUAL. HORAS EXTRAS. SÚMULA N.º 85, IV, DO TST. No caso em exame, o acórdão regional, sem olvidar que havia previsão na norma coletiva para labor extraordinário, inclusive aos sábados, constatou que o acordo, na forma como entabulado, era descumprido pela reclamada. O panorama descrito faz incidir a Súmula n.º 85, IV, do TST, sem que haja incompatibilidade com a tese firmada pelo STF no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral. Por conseguinte, correta a aplicação da orientação da Súmula n.º 333 como óbice ao trânsito do Recurso de Revista. PERCENTUAL A SER OBSERVADO PARA O CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS . Não tendo havido a invalidação da norma coletiva que previu o acordo de compensação de jornada, mas apenas a verificação de que as disposições negociadas não eram cumpridas pelo reclamado, a condenação ao pagamento das horas extras reconhecidas acrescidas do percentual diferenciado previsto no mesmo instrumento coletivo não equivale a inobservância da teoria do conglobamento. Decisão monocrática que se mantém. Agravo Interno conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000233-81.2020.5.14.0001. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 09/08/2023. Juntado aos autos em 14/08/2023.)
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