JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001390-77.2013.5.03.0054

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
09/08/2023
Data de publicação
14/08/2023

TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001390-77.2013.5.03.0054, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 09/08/2023, p. 14/08/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014 E ANTES DA LEI N.º 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. NÃO OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 896, § 1.º-A, I E III, DA CLT. A despeito das razões expostas pela agravante, deve ser mantida a decisão pela qual foi negado seguimento ao Agravo de Instrumento, ainda que por fundamento diverso. No caso, compulsando-se os autos, verifica-se que não foram observados os requisitos elencados no art. 896, § 1.º-A, I e III, da CLT. Dentre os pressupostos intrínsecos de admissibilidade do Recurso de Revista, acrescidos pela Lei n.º 13.015/2014, consta a exigência de que o Recorrente proceda à transcrição do trecho do acórdão recorrido que contemple todos os fundamentos de fato e direito que alicerçaram a decisão regional, o que não ocorreu no caso em apreço. DIFERENÇAS DE ADICIONAL NOTURNO. AFRONTA AOS ARTS. 818 DA CLT E 333 DO CPC/1973. SÚMULA N.º 297 DO TST. A Corte de origem, ao entender devidas as diferenças do adicional noturno, lastreou-se nas efetivas provas produzidas nos autos, que comprovaram o incorreto pagamento da parcela em comento. Nesse contexto, no que tange à indigitada afronta aos arts. 818 da CLT e 333 do CPC/1973, é manifesta a ausência de prequestionamento, visto que não se valeu a instância a quo das regras de julgamento de distribuição do encargo probatório para apreciar a questão alusiva ao adicional noturno. Incidência da Súmula n.º 297 do TST. MINUTOS QUE ANTECEDEM A JORNADA DE TRABALHO. TEMPO DE ESPERA DE TRANSPORTE PARA LOCOMOÇÃO NO INTERIOR DA EMPRESA. SÚMULA N.º 366 DO TST. RELAÇÃO EMPREGATÍCIA ANTERIOR À LEI N.º 13.467/2017. Da exegese dos arts. 4.º e 58, § 1.º, da CLT, bem como da redação conferida às Súmulas n.os 366 e 429 do TST, pode-se concluir que o deferimento, como jornada extraordinária, dos minutos que antecedem e que sucedem à jornada de trabalho, depende única e exclusivamente do dado objetivo relativo ao excesso de jornada superior a dez minutos diários. No caso, diante da premissa fática delineada pela Corte de origem, no sentido de que " havia expressa proibição para que o empregado fizesse o deslocamento do local de trabalho até a portaria do tomador de serviços e vice-versa, somente podendo fazê-lo dentro de ônibus fornecido pela reclamada " e de que o tempo de espera do transporte e deslocamento interno era de 30 minutos diários, o deferimento do referido período como tempo à disposição do empregador encontra amparo na jurisprudência consolidada desta Corte. INTERVALO INTRAJORNADA. INCORRETA FRUIÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. SÚMULA N.º 437, III, DO TST . Hipótese em que a decisão regional se amolda à diretriz inserta na Súmula n.º 437, III, do TST, que estatui que " Possui natureza salarial a parcela prevista no art. 71, § 4.º, da CLT, com redação introduzida pela Lei n.º 8.923, de 27 de julho de 1994, quando não concedido ou reduzido pelo empregador o intervalo mínimo intrajornada para repouso e alimentação, repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais ". REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. CONCESSÃO APÓS O SÉTIMO DIA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N.º 410 DA SBDI-1. Hipótese em que a decisão regional se amolda à diretriz consubstanciada na Orientação Jurisprudencial n.º 410 da SBDI-1 do TST, que prevê que " Viola o art. 7.º, XV, da CF a concessão de repouso semanal remunerado após o sétimo dia consecutivo de trabalho, importando no seu pagamento em dobro ". EQUIPARAÇÃO SALARIAL. SÚMULA N.º 126 DO TST. Tendo a Corte de origem, com lastro nos elementos probatórios, expressamente consignado que, além de o reclamante ter logrado êxito em comprovar a identidade de funções desempenhadas por si e pelos paradigmas, a reclamada não demonstrou qualquer fato impeditivo, modificativo e/ou extintivo do direito, somente mediante o reexame de fatos e provas seria possível concluir pelo não preenchimento dos requisitos do art. 461 da CLT, o que é vedado pela Súmula n.º 126 do TST. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. Não tendo sido articulado o capítulo recursal "adicional de periculosidade" no Recurso de Revista, é manifesta a inovação recursal, o que inviabiliza a sua apreciação no presente apelo. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. OCIOSIDADE FORÇADA. No caso, tendo a Corte de origem, com lastro nos elementos probatórios, expressamente consignado que o empregador manteve o reclamante em ociosidade forçada, sem lhe permitir o desempenho de suas atividades profissionais, o deferimento de indenização por danos morais encontra amparo na jurisprudência desta Corte. Agravo conhecido e não providos, nos tópicos. HORAS IN ITINERE . SUPRESSÃO POR MEIO DE NEGOCIAÇÃO COLETIVA. LIMITAÇÃO OU AFASTAMENTO DE DIREITOS TRABALHISTAS. VALIDADE. RESPEITO AOS DIREITOS ABSOLUTAMENTE INDISPONÍVEIS. APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA VINCULANTE FIXADA NO TEMA 1.046 PELO STF. REPERCUSSÃO GERAL. Constatada a viabilidade de trânsito do recurso trancado por meio de decisão monocrática, o Agravo Interno deve ser acolhido. Agravo conhecido e provido, no tópico. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS IN ITINERE . SUPRESSÃO POR MEIO DE NEGOCIAÇÃO COLETIVA. LIMITAÇÃO OU AFASTAMENTO DE DIREITOS TRABALHISTAS. VALIDADE. RESPEITO AOS DIREITOS ABSOLUTAMENTE INDISPONÍVEIS. APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA VINCULANTE FIXADA NO TEMA 1.046 PELO STF. REPERCUSSÃO GERAL. Visando adequar o decisum a tese vinculante fixada no tema 1.046 da tabela de repercussão geral do STF, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, determinando-se o regular trânsito do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. HORAS IN ITINERE. SUPRESSÃO POR MEIO DE NEGOCIAÇÃO COLETIVA. LIMITAÇÃO OU AFASTAMENTO DE DIREITOS TRABALHISTAS. VALIDADE. RESPEITO AOS DIREITOS ABSOLUTAMENTE INDISPONÍVEIS. APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA VINCULANTE FIXADA NO TEMA 1.046 PELO STF. REPERCUSSÃO GERAL. Hipótese na qual a Norma Coletiva, com fundamento no artigo 7.º, XXVI da Constituição Federal, estabeleceu a supressão do pagamento das horas in itinere . Considerando que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.121.633-GO, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.046) fixou a tese segundo a qual " são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis " (trânsito em julgado 9/5/2023), imperioso se torna o provimento do Recurso de Revista para adequar o acórdão regional à tese jurídica de efeito vinculante e eficácia erga omnes. Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0001390-77.2013.5.03.0054. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 09/08/2023. Juntado aos autos em 14/08/2023.)
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