- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 09/08/2023
- Data de publicação
- 14/08/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000905-21.2013.5.03.0008, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 09/08/2023, p. 14/08/2023
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DAS RECLAMADAS. APELO INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE DO INSTRUMENTO NORMATIVO, TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. Diante da possível violação do art. 7.º, XXVI, da Constituição Federal, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, determinando-se o regular seguimento do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA DAS RECLAMADAS. APELO INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. VERBAS TRABALHISTAS RECONHECIDAS JUDICIALMENTE. DETERMINAÇÃO DE REPASSE DOS REFLEXOS NA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA À ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. É entendimento assente nesta Corte Superior, inclusive com manifestação da SBDI-1, órgão responsável pela unificação da jurisprudência interna do Tribunal, o de que a Justiça do Trabalho é competente para apreciar e julgar a pretensão de incidência dos recolhimentos destinados à previdência complementar sobre as parcelas trabalhistas reconhecidas judicialmente. Precedentes. Recurso de Revista não conhecido, no tópico. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. SÚMULA N.º 126 DO TST. Diante da premissa fática delineada pela Corte de origem, no sentido de que após 31/8/2005, " a implementação de PCR constou apenas em pauta de reivindicação dos trabalhadores, sem ter havido a celebração de acordos específicos posteriores ", somente mediante o reexame de fatos e provas seria possível concluir que efetivamente havia instrumento normativo fixando o Plano de Cargos e Salários, de forma concluir pela alegada afronta ao art. 7.º, XXVI, da Constituição Federal. De outra parte, tendo o Regional, com lastro nos elementos probatórios, expressamente consignado que " Reclamante e paradigma são igualmente supervisores de equipes técnicas, subordinados à mesma gerência, cuja diferença de desempenho e perfeição técnica não ficou revelada ", qualquer ilação em sentido contrário com o escopo de se verificar o não preenchimento dos requisitos do art. 461 da CLT, demandaria o reexame de fatos e provas. Dessarte, por qualquer ângulo que se aprecie a insurgência recursal, no aspecto, conclui-se que a revisão pretendida esbarra no óbice da Súmula n.º 126 do TST. Recurso de Revista não conhecido, no tópico. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE DO INSTRUMENTO NORMATIVO, TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. Cinge-se a questão controvertida a examinar a validade da norma coletiva que fixou o salário-base do trabalhador-eletricitário como base de cálculo do adicional de periculosidade. A Suprema Corte, quando do julgamento do AIRE 1.121.633 (Tema 1.046 de Repercussão Geral), fixou a tese de que " São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". No julgamento em questão, restou evidenciada a autonomia dos sindicatos na negociação coletiva e a possibilidade de flexibilização das normas trabalhistas mediante negociação coletiva, bem como a prevalência da teoria do conglobamento, com nítida demonstração de valorização da norma coletiva que porventura disponha sobre redução de direitos trabalhistas, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis, sobre os quais não pode haver negociação coletiva. No caso, a disposição da norma coletiva refere-se apenas à base de cálculo do adicional de periculosidade, matéria não afeta a direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis. De fato, apenas o direito em si ao adicional de periculosidade se insere na esfera da indisponibilidade absoluta, por ilação do preceito insculpido no art. 7.º, XXIII, da Constituição Federal. Assim, deve ser reformada a decisão regional, a fim de adequá-la ao entendimento de caráter vinculante e efeitos erga omnes da decisão proferida pela Suprema Corte. Recurso de Revista conhecido e provido, no tópico. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. APELO INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. BASE DE CÁLCULO. PERÍODO POSTERIOR À LEI N.º 12.740/2012. EXAME PREJUDICADO . Diante do conhecimento e provimento do Recurso de Revista das reclamadas, a fim de restabelecer a sentença que indeferiu, in totum , a pretensão alusiva às diferenças do adicional de periculosidade decorrentes da discussão sobre a sua base de cálculo, encontra-se prejudicado o exame do Recurso de Revista do reclamante, no qual se pretendia questionar a base de cálculo do adicional de periculosidade no período posterior à Lei n.º 12.740/2014. Recurso de Revista prejudicado. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000905-21.2013.5.03.0008. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 09/08/2023. Juntado aos autos em 14/08/2023.)
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