JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020527-74.2018.5.04.0205

Relator(a)
Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
08/08/2023
Data de publicação
14/08/2023

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020527-74.2018.5.04.0205, Rel. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 4ª Turma, j. 08/08/2023, p. 14/08/2023

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO TERCEIRO RECLAMADO (MUNICÍPIO DE CANOAS) INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - TERCEIRIZAÇÃO - SÚMULA Nº 331, ITEM V, DO TST - CULPA DO ENTE PÚBLICO - ÔNUS DA PROVA - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA 1. A jurisprudência do E. Supremo Tribunal Federal atribui o ônus da prova da conduta culposa da Administração Pública ao trabalhador (Tema 246 da Repercussão Geral e decisões de ambas as Turmas do STF), para fins de responsabilização subsidiária do ente público. 2. Reconhecida a transcendência política da matéria, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para processar o Recurso de Revista. II - RECURSO DE REVISTA DO TERCEIRO RECLAMADO (MUNICÍPIO DE CANOAS) INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - TERCEIRIZAÇÃO - SÚMULA Nº 331, ITEM V, DO TST - CULPA DO ENTE PÚBLICO - ÔNUS DA PROVA 1. A jurisprudência do E. Supremo Tribunal Federal atribui o ônus da prova da conduta culposa da Administração Pública ao trabalhador (Tema 246 da Repercussão Geral e decisões de ambas as Turmas do STF), para fins de responsabilização subsidiária do ente público. 2. A Eg. Corte de origem não registrou elementos concretos hábeis a evidenciar a conduta culposa do ente público, não sendo possível atribuir responsabilidade subsidiária por presunção e/ou inversão do ônus probatório. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Prejudicado, em razão do provimento dado ao Recurso de Revista no tópico anterior. Recurso de Revista conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA DO SEGUNDO RECLAMADO (ASSOCIAÇÃO EDUCADORA SÃO CARLOS - AESC) INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - SUCESSÃO DE EMPREGADORES - RESPONSABILIDADE DA SUCEDIDA - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA A ocorrência de sucessão trabalhista entre o primeiro e o segundo Reclamados, nos moldes dos artigos 10 e 448 da CLT, justifica a responsabilização exclusiva da sucessora. Julgados. Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0020527-74.2018.5.04.0205. Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI. Data de julgamento: 08/08/2023. Juntado aos autos em 14/08/2023.)
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