JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000959-37.2018.5.08.0019

Relator(a)
Mauricio Godinho Delgado
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
09/08/2023
Data de publicação
14/08/2023

TST – Agravo 0000959-37.2018.5.08.0019, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 09/08/2023, p. 14/08/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. APÓLICE EMITIDA APÓS A VIGÊNCIA DO ATO CONJUNTO Nº 01/TST. CSJT. CGJT, DE 16 DE OUTUBRO DE 2019. AUSÊNCIA DO COMPROVANTE DE REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP. JUÍZO NÃO GARANTIDO. CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. A Lei 13.467/2017, vigente a partir de 11/11/2017, incluiu o § 11 ao artigo 899 da CLT, possibilitando a substituição do depósito recursal em dinheiro por fiança bancária ou seguro garantia judicial. A utilização do seguro garantia judicial e fiança bancária em substituição a depósito recursal e para garantia da execução trabalhista foi regulamentada no âmbito da Justiça do Trabalho pelo Ato Conjunto nº 1/TST. CSJT. CGJT, de 16 de outubro de 2019. No caso vertente , verifica-se que a apólice apresentada pela Reclamada foi emitida em 01.11.2019 , portanto, posteriormente à edição do Ato Conjunto nº 1/TST. CSJT. CGJT. O Regional negou seguimento ao recurso de revista interposto pela Reclamada, por deserção, nos termos do inciso II, do art. 6º, do referido Ato Conjunto, porquanto não foram juntados, no prazo recursal, a documentação exigida no art. 5º, inciso II, ou seja, a juntada do comprovante de registro da apólice na SUSEP. Logo, constatado o descumprimento pela Reclamada das diretrizes do Ato Conjunto n. 1/2019, e inexistindo depósitos anteriores no valor total da condenação, tem-se deserto o recurso de revista interposto, nos termos do inciso II, do art. 6º, do referido Ato Conjunto porquanto não foi atendido o requisito estabelecido no art. 5º, inciso, II. Ressalte-se que a disposição do § 2º do art. 5º do Ato Conjuntonão excluio dever da Reclamada de acostar o comprovante de registro da apólice na SUSEP, porquanto compete à Parte, no momento da interposição do recurso, velar pelo integral preenchimento de todos os requisitos, conforme orientação contida no referido Ato. Oportuno salientar que o caso dos autos não se identifica com as hipóteses contidas na OJ 140 da SBDI-1 do TST e no artigo 1007, §2º, do CPC, que tratam de recolhimento insuficiente das custas e do depósito recursal. Também, inaplicável o disposto no art. 12 do Ato Conjunto, uma vez que, como ressaltado alhures, a presente apólice é posterior à edição do Ato Conjunto nº 1/TST.CSJT.CGJT. Registre-se que o § 4º do art. 1007 do CPC/2015, que prevê a intimação do recorrente para o pagamento em dobro do valor do depósito, nos casos de ausência de comprovação do preparo, não se aplica ao processo do trabalho, diante da limitação prevista na Instrução Normativa 39 do TST (editada pela Resolução 203, de 15 de março de 2016), que disciplina os dispositivos do CPC/2015 aplicáveis ao Processo do Trabalho, a qual restringe a aplicação dos demais artigos, em relação ao preparo recursal, ao estabelecer, no seu art. 10, a aplicabilidade apenas dos arts. 932, parágrafo único, 938, §§ 1º a 4º, e 1.007, §§ 2º e 7º, do CPC/2015. De outra face, ainda que se considere a disposição do art. 769 da CLT, não há lacuna no texto celetista a ser suplementado, haja vista que o processo do trabalho tem regramento específico para a fixação do depósito recursal, consubstanciados no art. 899, §§ 1º e 4º, da CLT, respectivamente, o que impossibilita a aplicação do § 4º do art. 1.007 do CPC/2015 ao processo trabalhista. Ademais, cumpre registrar que o Órgão Especial Pleno do TST, na sessão do dia 06.05.2019, em menção à ata da reunião do dia 17.12.2018, afastou a proposta de alteração da Instrução Normativa nº 3 do TST, no tocante à possibilidade de se aplicar o disposto no § 4º do art. 1.007 do CPC/2015 ao processo do trabalho. Dessa forma, não há falar em concessão de prazo para regularização do recolhimento das custas. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000959-37.2018.5.08.0019. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 09/08/2023. Juntado aos autos em 14/08/2023.)
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