- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 09/08/2023
- Data de publicação
- 14/08/2023
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000380-35.2012.5.02.0062, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 09/08/2023, p. 14/08/2023
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. 1. DIFERENÇAS SALARIAIS NO PERÍODO DE SETEMBRO/1996 ATÉ NOVEMBRO/1997. RESERVA MATEMÁTICA. COISA JULGADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1. A vulneração dos limites fixados pela coisa julgada há de ser inequívoca e evidente, de forma a tornar despicienda a consulta a peças outras que não o acórdão regional. Em idêntica direção, pontua a OJ 123 da SBDI-2 desta Corte que a referida violação "supõe dissonância patente entre as decisões", "o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada". 1.2. O Regional consignou que "a sentença de ID. e40340f deferiu diferenças salariais do período de setembro/96 até novembro/97, em virtude de reajustes normativos e, de consequência, determinou a integração das diferenças deferida para fins de aposentadoria complementar", que "a r. sentença foi confirmada pelo v. acórdão de ID. 1ab44ee - Pág. 4", "portanto, o laudo pericial contábil observou, integralmente, os contornos do título executivo". 1.3. Quanto à reserva matemática, a Corte de origem assinalou que "os cálculos do quantum debeatur observaram, como exigível, os limites traçados no título exequendo, cuja abrangência não permite interpretações casuísticas". 1.4. Diante do contexto revelado no acórdão impugnado, a pretensão do executado encontra óbice no próprio título executivo, razão pela qual o Regional visou à preservação da incolumidade da coisa julgada. Mantém-se a decisão recorrida, no particular, com acréscimo de fundamentos. 2. CUSTAS PROCESSUAIS PROVENIENTES DA IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO. MATÉRIA COM REGÊNCIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO. ÓBICE DO ART. 896, § 2º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. O art. 896, § 2º, da CLT exclui a possibilidade de recurso de revista lastreado em violação de preceitos de índole infraconstitucional, que somente por reflexo atingiriam normas constitucionais. Tampouco viável o apelo fundado em contrariedade a súmulas do TST ou em divergência jurisprudencial. 2.2. Na hipótese, foi registrado no acórdão regional que, "nos termos do disposto no artigo 789-A da CLT, independentemente do resultado da medida interposta, as custas pela impugnação à sentença de liquidação, são de responsabilidade da executada", de modo que o acolhimento da pretensão recursal demandaria a análise da subsunção dos fatos à legislação infraconstitucional, desautorizando o processamento de recurso de revista em sede de execução. Precedentes. Mantém-se a decisão recorrida, com acréscimo de fundamentos. Agravo conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000380-35.2012.5.02.0062. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 09/08/2023. Juntado aos autos em 14/08/2023.)
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