- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 09/08/2023
- Data de publicação
- 14/08/2023
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000419-59.2021.5.17.0010, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 09/08/2023, p. 14/08/2023
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO - JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA JURÍDICA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Discute-se a deserção do recurso ordinário pela ausência de recolhimento das custas processuais. A primeira ré entende fazer jus aos benefícios da assistência judiciária gratuita. 2. O art. 899, § 10, da CLT isenta a parte reclamada (empresa em recuperação judicial) apenas do pagamento do depósito recursal. Nesse sentido, descabida a interpretação extensiva da isenção assegurada em lei, uma vez que as custas processuais e o depósito recursal possuem finalidades diversas. 3. Desse modo, para a isenção do recolhimento das custas processuais, a parte recorrente deveria ter comprovado a insuficiência de recursos, nos termos do art. 790, § 4º, da CLT e da diretriz consagrada na Súmula 463, II, do TST. 4. Na hipótese em apreço, ao indeferir o requerimento de concessão de gratuidade de justiça, assentou o Tribunal Regional que "a Reforma Trabalhista assegurou a gratuidade da justiça à pessoa natural ou jurídica, desde que comprovada a sua insuficiência de recursos para arcar com as despesas do processo, do que não cuidou a parte reclamada". Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000419-59.2021.5.17.0010. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 09/08/2023. Juntado aos autos em 14/08/2023.)
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