- Relator(a)
- Guilherme Augusto Caputo Bastos
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 09/08/2023
- Data de publicação
- 15/08/2023
TST – Embargos de Declaração 0000772-91.2010.5.03.0134, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 8ª Turma, j. 09/08/2023, p. 15/08/2023
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO . VÍCIO NA DECISÃO EMBARGADA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. NÃO PROVIMENTO. Não prosperam os embargos de declaração quando a parte embargante não demonstra o vício de omissão apontado em relação ao acórdão embargado, nos termos do que dispõem os artigos 897-A da CLT e 1.022 do novo CPC. Registre-se, ainda, que, mesmo para o fim deprequestionamento, o acórdão embargado deve padecer de um dos vícios procedimentais arrolados nos aludidos dispositivos legais, o que não se verificou na hipótese vertente. Embargos de declaração a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000772-91.2010.5.03.0134. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 09/08/2023. Juntado aos autos em 15/08/2023.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.