JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001147-55.2012.5.03.0156

Relator(a)
Sergio Pinto Martins
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
09/08/2023
Data de publicação
15/08/2023

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001147-55.2012.5.03.0156, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 09/08/2023, p. 15/08/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - LEI Nº 13.467/17 - CORREÇÃOMONETÁRIA E JUROS DE MORA. EXECUÇÃO. FIXAÇÃO EXPRESSA DOS ÍNDICES APLICÁVEIS NA DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADC' s nos 58 e 59, ADI' s nos 5.867 e 6.021, e tese nº 1.191 da tabela de repercussão geral, julgou inconstitucional a utilização da TR para a atualização monetária dos créditos trabalhistas e determinou a adoção do IPCA-E na fase pré-judicial, acrescidos dos juros de mora do art. 39, caput , da Lei nº 8.177/91 e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC. 2. Os efeitos da decisão foram modulados no intuito de aplicá-la de imediato a todos os processos que estejam na fase de conhecimento, ou que não tenham tido os índices decorreçãomonetária e de taxa de juros expressamente definidos na decisão transitada em julgado, e de ressalvar sua aplicação nas situações jurídicas consolidadas, tais como pagamentos efetuados e decisões transitadas em julgado com fixação expressa dos índices decorreçãomonetária e de juros de mora aplicáveis. 3. No presente caso, houve definição expressa dos índices decorreçãomonetária e dos juros de mora na fase de conhecimento, motivo pelo qual deve ser preservada acoisa julgada, nos termos da modulação de efeitos realizada pelo STF. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001147-55.2012.5.03.0156. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 09/08/2023. Juntado aos autos em 15/08/2023.)
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