JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010266-47.2014.5.15.0120

Relator(a)
Guilherme Augusto Caputo Bastos
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
09/08/2023
Data de publicação
15/08/2023

TST – Agravo 0010266-47.2014.5.15.0120, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 8ª Turma, j. 09/08/2023, p. 15/08/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO ÓBICE DO ARTIGO 896, §1º-A, I E III, DA CLT AFASTADO. DECISÃO MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIO. BENEFÍCIO DE ORDEM. NÃO PROVIMENTO. Este Tribunal Superior firmou entendimento de que, ineficazes os meios de cobrança do devedor principal, cabível o redirecionamento da execução contra o responsável subsidiário pela dívida trabalhista, sendo desnecessário para tanto o esgotamento das possibilidades de satisfação da dívida pelos sócios da empresa empregadora. Precedentes. Na hipótese , o egrégio Tribunal Regional consignou que , em relação ao benefício de ordem, é possível direcionar a execução contra a devedora subsidiária, caso essa não cumpra com seu ônus de indicar precisamente bens do executado principal capazes de assegurar a completa satisfação dos credores trabalhistas, para garantir a continuidade do ato executório. Referida decisão, portanto, está em harmonia com a jurisprudência desta colenda Corte Superior, o que torna prejudicado o processamento do recurso de revista, ante o óbice do artigo 896, 7º, da CLT e da Súmula nº 333. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010266-47.2014.5.15.0120. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 09/08/2023. Juntado aos autos em 15/08/2023.)
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