JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0039500-81.2004.5.02.0445

Relator(a)
Guilherme Augusto Caputo Bastos
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
09/08/2023
Data de publicação
15/08/2023

TST – Agravo 0039500-81.2004.5.02.0445, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 8ª Turma, j. 09/08/2023, p. 15/08/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO DECISÃO DO TRIBUNAL REGIONAL QUE AFASTA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À VARA PARA PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 214. NÃO PROVIMENTO. A egrégia Corte Regional, ao analisar o agravo de petição interposto pelo reclamante, afastou a prescrição intercorrente pronunciada pelo d. Juízo de primeiro grau, em conformidade com o entendimento do artigo 11-A da CLT e da IN nº 41, § 2º, do TST, determinando o retorno dos autos àquele órgão para o prosseguimento da execução. Trata-se, portanto, de decisão interlocutória, não terminativa do feito. Assim, aplicável ao caso o entendimento contido na Súmula nº 214, segundo o qual as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses estabelecidas nesse verbete sumular. Uma vez que a agravante não demonstrou o enquadramento da controvérsia em nenhuma das aludidas exceções, impõe-se a manutenção da d. decisão agravada. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0039500-81.2004.5.02.0445. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 09/08/2023. Juntado aos autos em 15/08/2023.)
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