JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000536-71.2017.5.08.0000

Relator(a)
Aloysio Correa da Veiga
Órgão julgador
Órgão Especial
Data do julgamento
09/08/2023
Data de publicação
17/08/2023

TST – Agravo 0000536-71.2017.5.08.0000, Rel. Aloysio Correa da Veiga, Órgão Especial, j. 09/08/2023, p. 17/08/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. TEMA 248 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE AÇÃO RESCISÓRIA NO ÂMBITO DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DESPROVIMENTO. MULTA POR PROTELAÇÃO DO FEITO. Deve ser mantida a decisão que negou seguimento ao Recurso Extraordinário, uma vez que a controvérsia debatida nos autos enquadra-se no Tema 248 do Supremo Tribunal Federal , que reconheceu a inexistência de repercussão geral da matéria e fixou a tese jurídica de que "É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de ação rescisória no âmbito da Justiça do Trabalho ". Ressalte-se que no ARE nº 1.401.147/AP houve determinação expressa da Presidência da Suprema Corte de devolução destes autos ao TST para aplicação do Tema 248 do ementário temático de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I a III, do CPC. Constatado o caráter protelatório do agravo, incide a penalidade pecuniária prevista no art. 1.021, §4º, do CPC. Agravo desprovido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (Órgão Especial). Acórdão: 0000536-71.2017.5.08.0000. Relator(a): ALOYSIO CORREA DA VEIGA. Data de julgamento: 09/08/2023. Juntado aos autos em 17/08/2023.)
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