JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0011014-56.2020.5.03.0103

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
16/08/2023
Data de publicação
18/08/2023

TST – Agravo 0011014-56.2020.5.03.0103, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 16/08/2023, p. 18/08/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A matéria referente ao índice de correção monetária aplicável aos débitos trabalhistas foi pacificada pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADC 58, em julgamento conjunto com a ADC 59 e com as ADIs 5867 e 6021. Firmou-se o entendimento de que, até a superveniência de lei, incide o IPCA-E na fase pré-judicial e a taxa SELIC a partir da citação. 2. Quanto aos processos em fase de execução, com débitos pendentes de quitação, e que não tenham o índice de correção definido no título executivo, também observa-se a nova orientação contida no precedente da Excelsa Corte. 3. A decisão proferida pelo Tribunal Regional está em conformidade com o entendimento firmado pela Suprema Corte. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0011014-56.2020.5.03.0103. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 16/08/2023. Juntado aos autos em 18/08/2023.)
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