JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000655-95.2019.5.09.0303

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
16/08/2023
Data de publicação
18/08/2023

TST – Agravo 0000655-95.2019.5.09.0303, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 16/08/2023, p. 18/08/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017 . GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DE CONFIANÇA POR MAIS DE DEZ ANOS EM PERÍODOSDESCONTÍNUOS. INCORPORAÇÃO DEVIDA. NÃO APLICAÇÃO DA REDAÇÃO ATUAL DO ART. 468, § 2º, DA CLT. APLICABILIDADE DA SÚMULA 372, I, DO TST . AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. Discute-se a aplicabilidade do art. 468, § 2º, da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, à hipótese na qual o empregado já havia implementado os requisitos contidos na Súmula nº 372, I, do TST quando da entrada em vigor do referido diploma legal (11/11/2017). 2. Restando demonstrado o exercício de função gratificada por mais de 10 anos antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, a decisão regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte, consolidada no item I, da Súmula nº 372, do TST. 3. O art. 468, § 2º, da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, que afasta o direito à incorporação da gratificação de função, não retroage para alcançar situação pretérita já consolidada sob a égide da lei antiga, sob pena de ofensa ao direito adquirido do autor. 4. A SbDI-1 desta Corte firmou tese no sentido de que " são inaplicáveis, retroativamente, as inovações introduzidas pela Lei 13.467/2017, em especial o atual art. 468, § 2º, da CLT ". 5. Por fim, a jurisprudência desta Corte pacificou o entendimento de que " a percepção de gratificação de função em períodos descontínuos que totalizam mais de dez anos não afasta a incorporação prevista na Súmula 372, I, do TST ". 6. Desse modo, ainda que o empregado exerça funções diversas, com remunerações distintas e por períodos descontínuos, os valores recebidos deverão ser incorporados, desde que a soma dos períodos totalize, ao menos, 10 anos. Agravo a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000655-95.2019.5.09.0303. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 16/08/2023. Juntado aos autos em 18/08/2023.)
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