JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010077-15.2014.5.01.0070

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
09/08/2023
Data de publicação
18/08/2023

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010077-15.2014.5.01.0070, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 09/08/2023, p. 18/08/2023

Ementa

EMENTA: ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não se constata deficiência na entrega da prestação jurisdicional, pois, conforme se depreende dos trechos do acórdão transcritos pela parte, a Corte Regional registrou expressamente que a impugnação genérica aos registros de ponto, feita na petição inicial, sequer foi considerada, pois diante da ausência de apontamento de qualquer óbice objetivo não surtiu efeitos . Além disso, consignou que cabia ao reclamante especificar, na petição inicial, a razão pela qual os registros de ponto eram inidôneos (causa de pedir), fato relevante ao deslinde da controvérsia e que era de seu conhecimento antes do ajuizamento da ação, para que o reclamado pudesse articular sua defesa. Assim, tendo a Corte Regional se manifestado a respeito da questão suscitada pela parte, ainda que em sentido contrário aos seus interesses, a pretensão recursal demonstra mero inconformismo com o decidido no acórdão recorrido. Intactos, portanto, os artigos 93, IX, da CF, 832 da CLT e 489 do CPC/2015 (Súmula 459 do TST). Agravo de instrumento conhecido e desprovido . HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. ART. 224, §2º, DA CLT. ANÁLISE DE TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. Esta Corte Superior entende que o cargo de confiança bancária, a teor do art. 224, § 2º, da CLT, pressupõe o exercício, pelo empregado, de atividades de coordenação, supervisão ou fiscalização, que demonstrem fidúcia diferenciada e peculiar do empregador em relação aos demais empregados, não se exigindo amplos poderes de mando, representação e gestão, características que identificam o empregado enquadrado no art. 62, II, da CLT. Precedentes. Na hipótese, a Corte Regional, valorando a prova dos autos, concluiu que ficou comprovado o exercício do cargo de confiança a partir de dezembro de 2011. Assim, manteve a sentença que indeferiu o pagamento da 7ª e 8ª horas como extraordinárias. Nesse contexto, para que se possa averiguar a configuração, ou não, do exercício do cargo de confiança previsto no § 2º do artigo 224 da CLT, revela-se necessária a análise da prova das reais atribuições do reclamante, o que é inadmissível em sede de recurso extraordinário, como o recurso de revista, nos termos da Súmula 102, I, do TST. Dessa forma, a existência de obstáculo processual que torna o recurso inapto ao exame de mérito, como no caso, acaba por inviabilizar a análise da pretensão recursal, inclusive sob o prisma da transcendência. Agravo de instrumento conhecido e desprovido . HORAS EXTRAS. IDONEIDADE DOS CARTÕES DE PONTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A Corte Regional registrou expressamente que a impugnação genérica aos registros de ponto, feita na petição inicial, sequer foi considerada, pois diante da ausência de apontamento de qualquer óbice objetivo não surtiu efeitos. No entanto, observa-se que o Tribunal Regional efetivamente procedeu à análise das provas constantes dos autos e consignou que, do cotejo dos cartões de ponto com os recibos de pagamento, não ficou evidenciada a existência de horas extras não quitadas. Assim, concluiu que o reclamante não se desincumbiu do ônus de provar a alegada inidoneidade dos referidos controles de jornada e reformou a sentença para excluir da condenação as diferenças de horas extras e reflexos . Nesse contexto, diante das premissas fáticas delineadas no acórdão, não há que se falar em violação dos artigos 818 da CLT e 373, II, do CPC/2015 nem em contrariedade à Súmula 338, II, do TST, pois, no caso, foram devidamente observadas as regras da distribuição do ônus da prova. Logo, não há como reconhecer a transcendência da causa em qualquer de suas modalidades. Agravo de instrumento conhecido e desprovido . ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. A causa oferece transcendência com reflexos gerais de natureza jurídica, nos moldes do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. 2. Em face de possível violação do artigo 5º, capu t, XXII, da CF, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS. DECISÃO DO STF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. A Corte Regional manteve a TR como índice de correção monetária aplicável aos débitos trabalhistas. 2. Com a edição da Lei 13.467/2017, que instituiu a reforma trabalhista, foi incluído o § 7º ao art. 879 da CLT, que elegeu a TR como índice de correção monetária. A inconstitucionalidade do referido dispositivo foi questionada pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho - ANAMATRA, por meio das ADI' s 5.867 e 6.021, sob o argumento de que a referida norma viola o direito de propriedade e a proteção do trabalho e do trabalhador. Por outro lado, o referido dispositivo também foi alvo das ADC' s 58 e 59, em que se buscou a declaração da sua constitucionalidade. 3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das mencionadas ações constitucionais, todas da Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DEJT 7/4/2021, decidiu, por maioria, julgá-las parcialmente procedentes, para conferir interpretação, conforme a Constituição, ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, ambos da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, "no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)" . Opostos embargos de declaração em face dos acórdãos proferidos nas ADCs 58 e 59, o Supremo Tribunal Federal acolheu parcialmente os declaratórios "tão somente para sanar o erro material constante da decisão de julgamento e do resumo do acórdão, de modo a estabelecer a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), sem conferir efeitos infringentes". Assim, a incidência da taxa SELIC passou a se dar a partir do ajuizamento da ação, e não mais da citação, marco temporal que deve ser observado de ofício pelos magistrados, por decorrer de erro material na decisão do STF. Observe-se que em relação à fase judicial, a Corte Suprema foi enfática no sentido de que a aplicação da taxa Selic não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, sob pena de bis in idem . Ainda por maioria, o Tribunal modulou os efeitos da decisão, ao entendimento de que: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e (iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-ão aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais). 4. No presente caso , tendo o Regional fixado a TR como índice de correção monetária, contrariamente ao decidido pelo STF, no sentido da "incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação , a incidência da taxa SELIC ", o recurso de revista merece conhecimento. Recurso de revista conhecido por violação do artigo 5º, capu t, XXII, da CF e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010077-15.2014.5.01.0070. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 09/08/2023. Juntado aos autos em 18/08/2023.)
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