- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 15/08/2023
- Data de publicação
- 18/08/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021530-13.2017.5.04.0007, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 15/08/2023, p. 18/08/2023
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. DESERÇÃO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. APÓLICE. NÃO OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1/2019. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I . Discute-se a ocorrência (ou não) de deserção, na hipótese em que o depósito recursal é substituído pelo seguro garantia judicial, à luz dos requisitos exigidos para a respectiva apólice. II . O recurso ordinário da Reclamada foi interposto em data posterior à vigência doAtoConjuntonº1/TST. CSJT. CGJT, de 16/10/2019 e, por isso, a irregularidade na apólice do seguro garantia judicial apresentada em substituição ao depósito recursal equivale à ausência deste e implica o não processamento ou o não conhecimento do recurso, pordeserção, nos exatos termos do inc. II do art. 6º doAtoConjuntonº 1/TST.CSJT.CGJT, de 16/10/2019. III. Uma vez não juntada a comprovação de registro da apólice na SUSEP, tampouco a certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP, não há como se conhecer do recurso, uma vez que deserto. IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0021530-13.2017.5.04.0007. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 15/08/2023. Juntado aos autos em 18/08/2023.)
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