- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 15/08/2023
- Data de publicação
- 18/08/2023
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0024967-36.2019.5.24.0007, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 15/08/2023, p. 18/08/2023
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. EMPREGADO PÚBLICO. ADMISSÃO SOB REGIME CELETISTA, SEM SUBMISSÃO A CONCURSO PÚBLICO, EM DATA ANTERIOR A 05/10/1983. ESTABILIDADE NA FORMA DO ART. 19 DO ADCT. TRANSMUDAÇÃO AUTOMÁTICA DO REGIME JURÍDICO CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO. PRESCRIÇÃO BIENAL. SÚMULA Nº 382 DO TST. ACÓRDÃO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM JURISPRUDÊNCIA ATUAL E NOTÓRIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA Nº 333 DO TST. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO . I. O entendimento deste Tribunal Superior é no sentido de que é válida a transmudação do regime celetista para o estatutário, ainda que o Reclamante tenha sido admitido sem concurso público, em exercício há pelo menos cinco anos continuados, na data da promulgação da Constituição Federal de 1988 - art. 19 da ADCT. II. No caso dos autos, consta do acórdão regional que o Reclamante foi admitido, sem submissão a concurso público, em 01/01/197 5, sendo, desse modo, estável nos termos do art. 19 do ADCT e, portanto, é válida a transmudação de regime jurídico. III. Assim, uma vez transmudado o regime de celetista para estatutário, ocorreu a extinção do contrato de trabalho e, por consequência, iniciou-se a contagem da prescrição bienal a partir da mudança de regime (Súmula nº 382 do TST). IV. Julgados desta Corte Superior. V. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. VI. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 2% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa , com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0024967-36.2019.5.24.0007. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 15/08/2023. Juntado aos autos em 18/08/2023.)
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