- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 15/08/2023
- Data de publicação
- 18/08/2023
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000285-81.2021.5.19.0008, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 15/08/2023, p. 18/08/2023
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DOENÇA OCUPACIONAL. VIOLAÇÕES NÃO IDENTIFICADAS. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. 2. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALORES ARBITRADOS. R$ 5.000,00 EM RAZÃO DO ASSÉDIO MORAL. R$ 5.000,00 EM RAZÃO DA DOENÇA OCUPACIONAL. ÓBICE DO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT. 3. RESCISÃO INDIRETA. ÓBICE DO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico) . II. No caso, quanto ao tema 1) " Responsabilidade civil do empregador. Doença ocupacional", não se viabiliza o processamento do recurso de revista por indicação de ofensa aos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC/15, uma vez que o julgador regional não proferiu julgamento com base no critério do ônus da prova. Quanto às demais insurgências, o óbice da Súmula nº 126 do TST inviabiliza o processamento do recurso, uma vez que a premissa fática constante do decidido é a de que ficaram configurados os requisitos da responsabilidade civil do empregador (culpa do empregador, dano do empregado e nexo de causalidade) no desenvolvimento da doença da Reclamante; quanto aos temas 2) " Indenização por dano moral. Valores arbitrados " e 3) " Rescisão indireta ", a parte não transcreveu no seu recurso de revista o trecho do acórdão regional que evidencia o prequestionamento da matéria, o que faz incidir ao caso o óbice do art. 896, §1º-A, I, da CLT. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 2% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa , com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000285-81.2021.5.19.0008. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 15/08/2023. Juntado aos autos em 18/08/2023.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.