- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 16/08/2023
- Data de publicação
- 18/08/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000763-12.2018.5.05.0032, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 16/08/2023, p. 18/08/2023
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. CONVERSÃO DE REGIME JURÍDICO. POSSIBILIDADE. EMPREGADO ADMITIDO ANTES DA CONSTITUIÇÃO DE 1988 SEM CONCURSO PÚBLICO. ESTABILIZADO NA FORMA DO ART. 19 DO ADCT. PRESCRIÇÃO. FGTS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No caso dos autos, é incontroverso que o reclamante foi admitido sob o regime da CLT, sem submissão a concurso público, em 1/7/1978, ou seja, há mais de 5 anos quando da promulgação da Constituição Federal de 1988, em 05/10/1988. Portanto, é servidor estabilizado, na forma no art. 19, § 1º, do ADCT. Ademais, ficou consignado que, por meio da Lei 6677/94, que instituiu o regime jurídico único para os servidores do Estado da Bahia, houve a conversão do regime celetista para estatutário, implicando a extinção do contrato de trabalho e passando a fluir, desde então, o prazo da prescrição bienal, o qual não foi respeitado, uma vez que a reclamação trabalhista foi ajuizada somente em 2018. Dadas tais premissas fáticas, o entendimento do acórdão regional no sentido da validade da conversão automática do regime jurídico celetista para estatutário, de empregado estabilizado, na forma do art. 19 do ADCT, está em plena sintonia com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior. Precedentes. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000763-12.2018.5.05.0032. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 16/08/2023. Juntado aos autos em 18/08/2023.)
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