JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010744-27.2020.5.15.0126

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
16/08/2023
Data de publicação
18/08/2023

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010744-27.2020.5.15.0126, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 16/08/2023, p. 18/08/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 . RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CONTRATO DE CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. TRANSPORTE COLETIVO MUNICIPAL. OJ TRANSITÓRIA 66 DA SDI-1 DO TST. APLICAÇÃO POR ANALOGIA . TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O reclamante, em suas razões recursais, apresenta alegações relativas ao pedido de condenação subsidiária tão somente do quarto reclamado (Município de Paulínia). Afirma ser incontroverso que o quarto réu se beneficiou do labor do obreiro. Logo, é inquestionável a sua responsabilidade, nos termos da Súmula 331 do TST. Reitera a indicação de contrariedade à Súmula 331, IV e V, do TST e de violação dos arts. 373, II, do CPC e 71, § 1º, da Lei 8.666/93. Traz arestos a cotejo. In casu , o Tribunal Regional, consignando ter sido demonstrado que o contrato firmado entre o Município de Paulínia e as reclamadas (primeira e terceira) teve por objeto a concessão de serviço público de transporte coletivo, decidiu no sentido de que aludida concessão não configura prestação de serviços terceirizados, o que exclui a responsabilidade subsidiária da entidade pública concedente pelos créditos dos empregados da concessionária. Decisão regional em consonância com o que preconiza a OJ Transitória 66 da SDI-1 do TST (aplicação analógica). O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010744-27.2020.5.15.0126. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 16/08/2023. Juntado aos autos em 18/08/2023.)
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